Acórdão de 2º Grau

Recebimento 0000288-71.2009.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) – 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – FEITO COM DENÚNCIA JÁ RECEBIDA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA OPORTUNA – 2 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – ACOLHIMENTO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP); 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000288-71.2009.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000288-71.2009.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000288-71.2009.8.18.0028 (Ação Penal).

Apelante: Cícero Roberto dos Santos (RÉU SOLTO).

Advogado: Marcus Vinícius da Silva Rêgo (OAB/PI 5409)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) – 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – FEITO COM DENÚNCIA JÁ RECEBIDA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA OPORTUNA – 2 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – ACOLHIMENTO 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP);

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de substituir a reprimenda corporal imposta ao apelante Cícero Roberto dos Santos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cícero Roberto dos Santos (id. 9958434 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 18/10/2022; id. 9958428 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 152 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9957948 - Pág. 1/3), a saber:

I – DOS FATOS.

Depreende-se do incluso caderno inquisitorial que no dia 22 de novembro de 2008, por volta das 22hs:00min, na BR 230, próximo ao Motel Chale, o ora denunciado, Cícero Roberto dos Santos, sem motivos, efetuou um disparo com uma arma de fogo que possuía causando pânico nos motociclistas e transeuntes que utilizavam aquela via de pública.

Restou apurado que o acusado conduzia seu veículo automotor pela BR 230 retornando de um posto de combustível localizado em frente ao novo Terminal Rodoviário de Floriano - PI, quando se deparou com alguns jovens trafegando em duas motocicletas, os quais ocupavam o centre da pista de rolamento.

O ora denunciado buzinou com insistência e os jovens levaram as motocicletas para o acostamento, concedendo passagem ao motorista. Contudo, ao se aproximarem do Motel Chale, o veículo reduziu a velocidade e os motociclistas iniciaram as manobras de ultrapassagem.

Quando o senhor Cleiton Santos da Mata, que trazia como carona a jovem Caroline Paulo Barjud de Sousa, ultrapassou o veículo do ora denunciado, este sacou um revólver calibre 38 e efetuou um disparo, causando temor nos transeuntes.

Com receio de que algo pior acontecesse, os motociclistas aumentaram a velocidade e empreenderam fuga.

No Distrito Policial, o acusado afirmou que disparou para se resguardar contra qualquer conduta ilícita que os jovens, por ventura, tentassem praticar.

II – DAS PROVAS.

Ha indícios suficientes de materialidade e autoria, pautados nos depoimentos das testemunhas, bem como na confissão do ora denunciado.

III – DO DIREITO.

A conduta do denunciado se amolda a figura típica do artigo 15 da Lei n° 10.826, a qual prevê: “disparar arma de fogo ou acionar munigao em lugar habitado ou em suas adjacencias, em via pública ou em dire^ao a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a pratica de outro crime” acarretando pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Recebida a denúncia (em 28/04/2015; id. 9957949 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13792550 - Pág. 1/10), “I – Que a preliminar arguida seja acatada sentido de ser CHAMADO O FEITO A ORDEM para que seja possibilitado ao Ministério Público a PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL-ANPP, se atendidos os requisitos legais do Art.28-A do Código de Processo Penal. II - Que seja o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja recebido, conhecido e provido, sendo feita a devida reforma na Sentença a quo, no sentido de ABSOLVER o Apelante CÍCERO ROBERTO DOS SANTOS das acusações nos termos do Art. 386, Inciso VI do Código de Processo Penal, por medida de Justiça; III- Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da Sentença recorrida, requer que seja dado provimento parcial ao presente recurso, no sentido de ser SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS nos termos do Art.44 do Código Penal, haja vista que Apelante preenche os requisitos legais previstos no referido dispositivo”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14045491 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 1170381 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.16481808).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade da sentença, em sede preliminar, ou, no mérito, (ii) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) a substituição da reprimenda por sanção restritiva de direito.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar.

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

MOMENTO DA ANPP – ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DA 1ª TURMA DO STF – ORIENTAÇÃO MAIS RESTRITA. Com efeito, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a lei que instituiu o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) é mais benéfica ao acusado e deve retroagir para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor, desde que não recebida a denúncia. Vale dizer, em regra, a lei sempre retroage. Porém, excepcionalmente, não alcança processos com denúncia já recebida. Confira-se, na jurisprudência do STF (1ª Turma) e do STJ (5ª e 6ª Turmas):O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’ (HC 191464-AgR, de minha relatoria)” (STF, HC 228804 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.15/08/2023); a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 24/6/2022) (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023)” (STJ, AgRg no REsp 1.911.512/PR, Rel. Min. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.17/4/2023).

MOMENTO DA ANPP – ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ENTENDIMENTO ISOLADO DA 2ª TURMA DO STF – ORIENTAÇÃO MENOS RESTRITA. A propósito, vale mencionar que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal adota orientação diversa, porém, isolada, quanto à retroatividade da norma mais benéfica (art. 28-A do CPP), a fim de garantir a benesse (ANPP) mesmo em processos com denúncia recebida ou com sentença penal condenatória, desde que não alcançado o trânsito em julgado. Confira-se: “A Segunda Turma desta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que o art. 28-A do CPP retroage às ações que estavam em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, ainda que recebida a denúncia ou prolatada a sentença penal condenatória.” (STF, HC 232604 AgR, Rel. EDSON FACHIN, 2ªT., j.30/10/2023).

RESSALVA DA ORIENTAÇÃO – CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA OPORTUNA – SOB PENA DE PRECLUSÃO. Contudo, esse mesmo órgão colegiado – 2ª Turma do Supremo Tribunal Federalcondiciona a adoção do instituto à manifestação defensiva oportuna, sob pena de preclusão. Confira-se: A manifestação da intenção de realização do acordo de não persecução penal deve ocorrer na primeira oportunidade após a vigência da lei que criou o instituto, sob pena de preclusão.” (STF, RE 1448737 AgR, Rel. NUNES MARQUES, 2ªT., j.19/12/2023); A Segunda Turma entende ser possível a oferta de ANPP nos processos em curso à época da nova norma. Todavia, cabe à defesa requerê-la em sua primeira intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual.” (STF, HC 216453 AgR, Rel. GILMAR MENDES, 2ªT., j.30/10/2023).

CASO CONCRETO – IRRETROATIVIDADE DA BENESSE (ANPP). Na espécie, resulta inviável a adoção da benesse, ainda que adotada quaisquer das duas orientações, seja a mais ou a menos restrita.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS RESTRITA – FEITO COM DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. Com efeito, a denúncia já havia sido recebida (em 28/04/2015; id. 9957949 - Pág. 1), quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Dessa forma, recai na exceção que obsta a retroatividade do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consoante vertente jurisprudencial mais restrita.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MENOS RESTRITA – PRECLUSÃO EVIDENCIADA. Ademais, trata-se de matéria preclusa, de acordo com a vertente menos restrita. De fato, não consta dos autos eventual manifestação defensiva oportuna acerca de eventual interesse na realização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Senão, confira-se na defesa prévia e nas alegações finais, essas últimas apresentadas de forma oral na audiência de instrução (mídia anexa).

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Assim, rejeito a arguição de nulidade.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).

Com efeito, uma das vítimas, a Sra. CAROLINE PAULO BARJUD DE SOUSA, confirmou em juízo a narrativa fática exposta na denúncia. Esclareceu que, no instante dos fatos, a cidade de Floriano/PI estava sem energia. Ela e seus amigos haviam se dirigido a um determinado posto de combustível, que ainda viabilizava o abastecimento de seus veículos. O grupo era formado de dois casais, distribuídos em duas motocicletas. A depoente CAROLINE encontrava-se na garupa daquela motocicleta pilotada por CLEITON. E seus amigos RICARDO e DANUSA se encontravam na outra motocicleta. Ao saírem daquele posto, em direção ao evento que comemorava a formatura de CAROLINE, depararam-se com um veículo branco, saindo de um motel, que lhes interceptou a marcha. Então, as motocicletas reduziram a velocidade.

Esse veículo, porém, trafegava em baixa velocidade e decidiram ultrapassá-lo. A primeira, com êxito, foi aquela ocupada por RICARDO e DANUSA. Ato contínuo, CLEITON e CAROLINE, na segunda motocicleta, que ainda se encontrava na traseira do veículo branco, preparavam-se para realizar a mesma manobra, quando, nesse instante, viram o ocupante do veículo branco colocar um braço, munido de arma de fogo, para fora do veículo. Na sequência, viram-no mirar contra a motocicleta à frente e efetuar um disparo. Temerosos, os dois casais empreenderam fuga e buscaram a autoridade policial, que, após pesquisa da placa do veículo, lhes informou que o proprietário seria um policial aposentado, reincidente nessa prática delitiva.

Finalmente, o próprio acusado, o Sr. CÍCERO ROBERTO DOS SANTOS, confessou em juízo a autoria e materialidade delitivas. Alegou que o grupo de motocicletas se encontrava em local suspeito (sem especificar qual, porque, ou se estariam em atitudes suspeitas): “eu fiz isso por prevenção, até para dispensar eles, porque estavam num local suspeito”. Porém, ao se aproximar, constatou se tratar apenas de jovens. E, ainda assim, efetuou o disparo: “vou dispersar esses meninos aqui, vi que eram só garotos mesmo, peguei e dei um disparo para cima quando eu passei deles”. Ainda tentou, sem êxito, justificar a realização do disparo. Entretanto, suas alegações mostram-se desinfluentes, a título de excludente ou exculpante, pois alegou fatores estranhos à conduta dos jovens: “naquele tempo, estavam tomando carro em FLORIANO direto”. Vale dizer, na espécie, mostra-se absolutamente injustificável a realização de disparo de arma de fogo apenas para dispersar jovens, sem qualquer prévia constatação de que estariam (ou não) cometendo delitos.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

3 Da substituição da pena.

SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA – EM REGRA INVIÁVEIS – EXCEPCIONAL ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O acusado, em regra, deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP6) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP7). Com efeito, muito embora tenha cumprido o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses , por outro lado, persiste empecilho de ordem subjetiva (vetorial desvalorada).

Contudo, apenas excepcionalmente, por força das circunstâncias específicas do caso concreto, no qual o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente em única vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente ao afastamento da benesse.

Assim, acolho o pleito de substituição da reprimenda corporal, cuja fixação competirá ao Juízo das Execuções, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de substituir a reprimenda corporal imposta ao apelante Cícero Roberto dos Santos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de substituir a reprimenda corporal imposta ao apelante Cícero Roberto dos Santos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Disparo de arma de fogo. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável (Vide Adin 3.112-1).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0000288-71.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Recebimento

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CICERO ROBERTO DOS SANTOS

Publicação

28/05/2024