TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800373-82.2019.8.18.0057
APELANTE: JOAO DE DEUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800373-82.2019.8.18.0057 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que tem sofrido descontos ilegais em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado fraudulento. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a. DECLARAR NULO O CONTRATO nº 325363708-0; b. CONDENAR O RÉU pelo DANO MORAL provocado, fixando a reparação o valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e c. INDEFERIR o pedido de repetição do indébito por ausência de DANO MATERIAL. Ainda com fulcro no art. 487, I, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para determinar que a parte autora restitua ao réu o valor da TED. A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, dos fatos; da conversão do rito processual realizada pelo juízo a quo – prejuízo em desfavor da parte autora; da majoração; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; da majoração do dano moral; do quantum indenizatório; da incidência da súmula 43 e 54 do superior tribunal de justiça; ao final, requer a reforma da sentença para restituir em dobro os valores pagos indevidamente, bem como majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões das partes Recorridas pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
Origem:
APELANTE: JOAO DE DEUS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso. O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação. Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no dia 24/03/2022. Conforme informação contida no Sistema PJe, a intimação da parte recorrente foi registrada no dia 07/04/2022. Porém, o presente recurso inominado foi interposto no dia 03/05/2022, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, 22/05/2024
0800373-82.2019.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO DE DEUS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/05/2024