Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800343-62.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800343-62.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800343-62.2023.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HELIO PEREIRA DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADODANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que teve sua energia cortada pela requerida sem qualquer aviso, débito ou justificativa. Pelo exposto, requer indenização por danos morais.

Após instrução, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 11474349, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, in verbis:


Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e nesta parte para reduzir os danos morais. Condeno a requerida, Equatorial Piauí, a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial, o que faço para determinar que a requerida cancele o protesto formulado em nome do autor, devendo assim proceder no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. 


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: os fatos; o mérito; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, ID. N° 11474352.

A parte recorrida apresentou não contrarrazões. ao recurso pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID. 6881677).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800343-62.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EMANUEL DE CARVALHO LOPES DA SILVA

Publicação

14/08/2024