Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801177-94.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA DESPORTIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ACOLHIDA. CAMPEONATO MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DE DESPORTO CONFIGURADA. ENTIDADE SUBMETIDA AO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA. ART. 217, §1º DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na Constituição Federal de 1988, no art. 217, §1º, é previsto que "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei." 2. Conforme os artigos 1º, §1º, III e VII, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e art. 3º, II da Lei nº 9.615/98, sendo a entidade “GREENBETS” submetida ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva e a “Copa do Município de Futebol 2022” enquadrada como desporto, é evidente a competência do caso à Justiça Especializada. 3. Vale ressaltar que os órgãos da justiça desportiva mencionada no texto constitucional são os previstos no art. 52 da Lei nº 9.615/98, inconfundível com os conselhos de justiça privados instituídos em clubes ou prefeituras para o acompanhamento de suas competições. Além disso, nos moldes do §3º do art. 53, “Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.” 4. Assim, ainda que o conteúdo decisório do recurso administrativo interposto pelo apelante seja considerado válido, ou seja, realizado por Comissão Disciplinar competente nos moldes da Lei Nº 9.615/1998, caberia recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para, assim, exaurir as instâncias da justiça desportiva. 5. Na hipótese em exame, o autor não esgotou a via da justiça desportiva, ingressando de forma direta no Poder Judiciário, o que se mostra defeso. 6. Preliminar de incompetência da justiça comum acolhida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença guerreada, em razão da incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801177-94.2022.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA DESPORTIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ACOLHIDA. CAMPEONATO MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DE DESPORTO CONFIGURADA. ENTIDADE SUBMETIDA AO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA. ART. 217, §1º DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Na Constituição Federal de 1988, no art. 217, §1º, é previsto que "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."

2. Conforme os artigos 1º, §1º, III e VII, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e art. 3º, II da Lei nº 9.615/98, sendo a entidade “GREENBETS” submetida ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva e a “Copa do Município de Futebol 2022” enquadrada como desporto, é evidente a competência do caso à Justiça Especializada. 

3. Vale ressaltar que os órgãos da justiça desportiva mencionada no texto constitucional são os previstos no art. 52 da Lei nº 9.615/98, inconfundível com os conselhos de justiça privados instituídos em clubes ou prefeituras para o acompanhamento de suas competições. Além disso, nos moldes do §3º do art. 53, Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.”

4. Assim, ainda que o conteúdo decisório do recurso administrativo interposto pelo apelante seja considerado válido, ou seja, realizado por Comissão Disciplinar competente nos moldes da Lei Nº 9.615/1998, caberia recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para, assim, exaurir as instâncias da justiça desportiva.

5. Na hipótese em exame, o autor não esgotou a via da justiça desportiva, ingressando de forma direta no Poder Judiciário, o que se mostra defeso.

6. Preliminar de incompetência da justiça comum acolhida. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença guerreada, em razão da incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 9573471, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ESDRAS SILVA DE ARAÚJO, representando a equipe esportiva GREENBETS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO.

O Juiz, em sede de primeiro grau, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista a inexistência de interesse processual.  

Inconformado, o apelante ESDRAS SILVA DE ARAÚJO apresenta suas razões de Apelação em Id. 9573477. Em síntese, busca anular suposto ato eivado de ilegalidade, incompetência e desvio de preceitos administrativos praticado pelo Secretário de Esporte da municipalidade ao mudar a decisão da Comissão de Arbitragem, que reconheceria a EQUIPE GREENBETS como vencedora, sem motivação idônea, legalidade e competência para tal.

Por consequência, requer que seja anulada a partida final da competição, ocorrida no dia 25/06/2022, declarando a Equipe da GREENBETS vitoriosa da semifinal e, por conseguinte,  participante da final. 

O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 9573493. Preliminarmente, alega a ausência de capacidade processual da parte autora e a incompetência da justiça comum. No mérito, em síntese, requer o desprovimento do recurso interposto.

Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público Superior, em manifestação de Id. 15222022, devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Preliminarmente, o apelado alega a ausência de capacidade processual da parte autora e a incompetência da justiça comum.


DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Infere-se dos autos que os autor ajuizou Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, em razão de suposto ato praticado pelo Secretário de Esportes e Lazer, ao argumento de que o agente coatora interviu no resultado da partida semifinal da “Copa do Município de Futebol 2022” promovido pelo ente.

Aduz que o ato praticado está eivado de ilegalidade, incompetência e desvio de preceitos administrativos, uma vez que, contra a decisão da Comissão de Arbitragem e do regulamento da competição, o Secretário de Esportes e Lazer impôs que a partida fosse decidida por pênaltis.

Além disso, o apelante alega que não há atração do caso à Justiça Especializada, pois foram firmadas regras próprias à competição amadora, sem vinculação com qualquer entidade desportiva oficial e que nenhuma das equipes participantes é filiada à Liga Municipal, Estadual ou a Confederação Brasileira de Futebol Nacional. 

No entanto, conforme decidido pelo juiz a quo verifica-se não ser da competência da Justiça Estadual o julgamento do presente feito. Vejamos.

Na Constituição Federal de 1988, no art. 217, §1º, é previsto que "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."

Acerca da abrangência da justiça desportiva, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que dispõe, em seu art. 1º, §1º, III e VII

Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código.

§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:(AC).

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; (AC).

II - as ligas nacionais e regionais; (AC).

III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;(AC).

IV - os atletas, profissionais e não-profissionais; (AC).

V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem; (AC).

VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;

VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

§ 2º Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não-profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.


Conforme previsto na Lei Nº 9.615/1998, no art. 3º, II, ao listar as hipóteses de manifestação do desporto, apresenta o caso do praticado como atividade voluntária, como alegado pelo apelante in casu, litteris:

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

(...)

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

Dessa forma, conforme previsão legal, sendo a entidade “GREENBETS” submetida ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva e a “Copa do Município de Futebol 2022” enquadrada como desporto, é evidente a competência do caso à Justiça Especializada. 

Vale ressaltar que os órgãos da justiça desportiva mencionados no texto constitucional são os previstos no art. 52 da Lei nº 9.615/98, inconfundíveis com os conselhos de justiça privados instituídos em clubes ou prefeituras para o acompanhamento de suas competições. Além disso, nos moldes do §3º do art. 53, Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.”

Assim, ainda que o conteúdo decisório do recurso administrativo interposto pelo apelante seja considerado válido, ou seja, realizado por Comissão Disciplinar competente nos moldes da Lei Nº 9.615/1998, caberia recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para, assim, exaurir as instâncias da justiça desportiva.

Portanto, como exposto anteriormente, as ações envolvendo competições desportivas, somente podem ser ajuizadas no Poder Judiciário, depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva. Na hipótese em exame, o autor não esgotou a via da justiça desportiva, ingressando de forma direta no Poder Judiciário, o que se mostra defeso.

Nesse sentido, segue jurisprudência dos tribunais pátrios:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL DE CAMPO AMADOR - SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CAMPEONATOS - PODER JUDICIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA. As ações envolvendo competições desportivas, somente podem ser ajuizadas no Poder Judiciário, depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva, conforme disposto no art. 217 da Constituição Federal.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10232180003088001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE RESULTADO DE LUTA DE MMA (MIXED MARTIAL ARTS). ART. 271, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA. Consoante a inteligência do art. 271, § 1º da Constituição Federal, necessário o esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que seja autorizado o ajuizamento de ação perante a justiça comum, o que não se verifica na hipótese dos autos. Manutenção da sentença extintiva que se impõe. Apelo desprovido. Unânime. 

(TJ-RS - AC: 70081042400 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)


Dessa forma, a presente preliminar merece ser acolhida, e, por consequência, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença guerreada, em razão da incompetência da Justiça Comum Estadual.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, em razão da incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0801177-94.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESDRA SILVA DE ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

07/05/2024