PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0810752-22.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCORCIO
Advogados: Maria Nubia dos Santos Sousa - OAB/PI 12.319 e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO POLICIAL CIVIL. POSSIBILIDADE DO SERVIDOR ESTÁVEL GOZAR DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL PARA FINS DE APOSENTADORIA. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM PROVENTOS INTEGRAIS. SÚMULA Nº 17 DO TJPI. CONDIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 51/1985 SATISFEITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, tendo em vista as alterações legislativas em matéria previdenciária na CF/88, o Estado do Piauí restou irresignado com a conclusão do magistrado primevo, pleiteando pela reforma da Sentença, especificamente quanto à aposentadoria do falecido, ex-marido da impetrante, sem adentrar na forma de cálculo utilizada pelo magistrado de 1ª instância na concessão da pensão por morte.
2. Em síntese, as controvérsias apresentadas pelo requerido podem ser resumidas nos seguintes pontos: a) possibilidade do falecido, que apesar de estável não foi aprovado por concurso público, gozar do regime jurídico da carreira de policial civil para fins de aposentadoria; b) definição da legislação de regência do presente caso à luz das emendas constitucionais relativas aos proventos dos servidores públicos; c) suposta violação do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
3. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores estáveis no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, que determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
4. Após, à luz das previsões constitucionais, a legislação de regência apontada pela Impetrante deve ser aplicada em razão da matéria controvertida estar pacificada pela Súmula n° 17 do TJPI: “O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.”
5. Dado o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria especial com proventos integrais e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio TJPI, o improvimento da apelação interposta é a medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que os proventos deverão ser calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
6. Agiu corretamente o juiz a quo ao reformar o valor da pensão por morte concedida à impetrante, para fixá-los “no valor de R$ 4.503,35 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos), conforme o art. 52, §1º, do ADCT da CE/1989, reajustada anualmente na forma do art. 40, §8º, da CF/88 e Decreto nº 16.450/2016, o qual corresponde a 60% (sessenta por cento) da remuneração do último mês de vida (mês de setembro/2021) de seu ex-companheiro no montante de R$ 7.505,59 (sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (...)”.
7. Quanto ao princípio da separação de poderes e da iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento dos preceitos constitucionais, já que a remoção ex officio foi realizada sem fundamentação.
8. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER a Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13530086, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCÓRCIO em face de ato praticado pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência, JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, na qual requer a fixação do valor inicial da pensão por morte a que faz jus em R$ 4.503,35 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos), valor corresponde a 60% (sessenta por cento) da remuneração do último mês de vida, ou seja, Abril de 2020, de seu ex-marido falecido Sr. Hilton Escórcio Sousa, servidor público de carreira policial do Estado do Piauí.
O juízo de primeiro grau julgou concedeu a segurança, ratificando a tutela de urgência, para:
“(...) tornar sem efeito jurídico a concessão do benefício da pensão por morte da impetrante, no valor de R$ 3.528,72 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), determinando que o Presidente da Fundação Piauí Previdência – JOSÉ RICARDO PONTES BORGES-, autoridade coatora, defira o benefício da pensão por morte da impetrante LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCÓRCIO, no valor de R$ 4.503,35 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos), conforme o art. 52, §1º, do ADCT da CE/1989, reajustada anualmente na forma do art. 40, §8º, da CF/88 e Decreto nº 16.450/2016, o qual corresponde a 60% (sessenta por cento) da remuneração do último mês de vida ( mês de setembro/2021) de seu ex-companheiro no montante de R$ 7.505,59 ( sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), posto que, tal valor equivaleria a maior aposentadoria voluntária a que fazia jus o ex-servidor.”
Inconformada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou suas razões de apelação em Id. 13530090, com o fito de que seja acordada a improcedência do pedido autoral. Argumenta que é pacífico na jurisprudência do STF, com teses de repercussão geral já fixadas, que somente é possível que o servidor tenha paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria se atender aos requisitos da regra de transição prevista na EC nº 47/2005.
Além disso, alega a impossibilidade de, na inatividade, o instituidor do benefício em questão gozar do regime jurídico da carreira policial civil, como se efetivo fosse, pois o autor ingressou na Administração Pública sem prévia submissão a concurso público.
Por fim, aduz que o decisum viola diretamente o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Em sede de contrarrazões (Id. 13530098), LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCÓRCIO requer, em síntese, o desprovimento do apelo.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei 12.016/09.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 15402437).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
In casu, na inicial, a impetrante informa que era devidamente inscrita na Fundação Piauí Previdenciária do seu ex-companheiro, Sr. Hilton Escórcio de Sousa, servidor público da carreira policial do Estado do Piauí, matrícula n° 039368-1, falecido em 05/10/2021, quando exercia as atribuições do cargo de Agente de Polícia, Classe Especial.
Tendo em vista que o falecido havia reunido os requisitos para sua aposentadoria voluntária especial por tempo de contribuição com a integralidade dos proventos no cargo desde Julho de 2018, a impetrante requereu o benefício da pensão por morte, tendo sido este concedido, mas em valores menores do que estabelecido na legislação de regência.
Isso se deu ao fato de que, no cálculo feito pela Administração, foi utilizado como base a importância de R$ 5.881,21 (cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais, vinte um centavos), valor correspondente a aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o ex-servidor, não a remuneração do último mês de vida dele, como pleiteado inicialmente.
Quanto ao acervo probatório, tem-se que a impetrante juntou aos autos os seguintes documentos nos Ids. 13530012 e 13530013: requerimento administrativo da pensão por morte; certidão de casamento com o falecido; certidão de óbito desse; declaração de vencimentos e vantagens que atestam o recebimento do subsídio no valor de R$ 7.505,59 (sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) pelo agente na data do óbito, ou seja, em 05/10/2021 e; Mapa de Tempo de Serviço e Contribuições. Além disso, anexou comprovante da sua condição de dependente; decisum que determinou a aposentadoria do falecido e a Portaria responsável pela concessão da pensão por morte à Impetrante.
O juízo a quo, então, deu procedência ao pleito autoral por entender que tanto o falecido preenchia os requisitos da legislação de regência para aposentadoria voluntária especial por tempo de contribuição com a integralidade dos proventos no cargo, quanto os valores fixados pela autoridade coatora relativos à pensão por morte concedida à impetrante estavam abaixo dos devidos.
Porém, tendo em vista as alterações legislativas em matéria previdenciária na CF/88, o Estado do Piauí restou irresignado com a conclusão do magistrado primevo, pleiteando pela reforma da Sentença, especificamente quanto à aposentadoria do falecido, ex-marido da impetrante, sem adentrar na forma de cálculo utilizada pelo magistrado de 1ª instância na concessão da pensão.
Em síntese, as controvérsias apresentadas pelo requerido podem ser resumidas nos seguintes pontos: a) possibilidade do falecido, que apesar de estável não foi aprovado por concurso público, gozar do regime jurídico da carreira de policial civil para fins de aposentadoria; b) definição da legislação de regência do presente caso à luz das emendas constitucionais relativas aos proventos dos servidores públicos; c) suposta violação do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A priori, vale lembrar que, embora não tenha realizado concurso público, o falecido era agente público que gozava da estabilidade conferida pelo art. 19, caput, do ADCT da CF/88. Assim sendo, esse contribuiu diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por 31 (trinta e um) anos 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição e tempo de serviço, dos quais mais de 30 (trinta) anos em atividades estritamente policiais, consoante seu Mapa de Tempo de Serviço e Contribuições, emitido em 29/07/2019, acostado aos autos.
Em regra, os servidores estáveis não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concurso, porém é possível a extensão de garantias do regime estatutário àqueles quando houver previsão legal nesse sentido. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores estáveis no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, litteris:
Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
Perceba-se, então, que os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992 incluíram os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT no RPPS do Piauí, tratando a aposentadoria dos servidores estáveis como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.
Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Dada à modulação dos efeitos do julgado, ao falecido são atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio da carreira de policial civil, uma vez que preencheu os requisitos para aposentadoria em Julho de 2018.
Portanto, passa-se para a delimitação da legislação de regência da aposentadoria do falecido, que será discutida à luz das emendas constitucionais relativas aos proventos dos servidores públicos.
Aos servidores públicos que ingressaram antes da publicação da EC 20/98 e ainda não haviam completado os requisitos para aposentadoria na data da publicação da EC 41/03, os proventos devem ser calculados tendo por base a lei de cada esfera de governo ou, se preferirem, os proventos devem integrais com aplicação do redutor de 3,5% (se aposentados até a publicação da EC 47/2005) ou de 5% (se aposentados posteriormente a publicação da EC 47/2005).
No âmbito do judiciário piauiense, a matéria em questão resta pacificada, aplicando-se a Súmula n° 17 do TJPI:
SÚMULA Nº 17 DO TJPI: O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.
A recepção da LC n° 51/1985 pela CF/88 é incontroversa, pois há tese nesse sentido fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento RE nº 567.110, litteris:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” STF, (Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, Relator(a): Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011).
Deste modo, a forma de cálculo dos proventos versada pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições) não se aplica às aposentadorias especiais, que deve ser realizada com proventos integrais quando, e desde que, satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, in verbis.
Art. 1°, da LC nº. 51/1985: O servidor público policial será aposentado:
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
Ora, conforme o Mapa de Tempo de Serviço e Contribuições acostado aos autos, o falecido contribuiu diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por 31 (trinta e um) anos 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição e tempo de serviço, dos quais mais de 30 (trinta) anos em atividades estritamente policiais. Portanto, restam cumpridos os requisitos da Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014), razão pela qual o improvimento da apelação interposta pelo é a medida que se impõe.
Analogamente, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85. 2. O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade. 3. A LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial (TJPI | Apelação Cível Nº 0814770-28.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. 2. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007990-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE À INTEGRALIDADE DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85 QUE REGULAMENTA O §4º, DO ART. 40, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Complementar 51/85 com alteração da Lei Complementar 144/2014, regulamenta o § 4º do art. 40 da CF. 2. O art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 3. A compatibilidade da Lei Complementar federal nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 4. Na espécie, o próprio ente estatal já reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial pelo impetrante (fls. 16), incorrendo em equívoco apenas quanto à elaboração do cálculo dos proventos com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, em desrespeito à regra de integralidade de proventos imposta pelo art. 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 51/85 c/c art. 40, §4º da CRFB/88. 5. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante, ainda em 10/09/2014, já preenchia todos os requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da aposentadoria especial (fls. 17), com vencimentos integrais, eis que contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço público e mais de 20 (vinte) anos dedicados exclusivamente à atividade policial, tendo ingressado nos quadros da Secretaria da Segurança Pública anteriormente, portanto, às Emendas Constitucionais nº 19//98 e nº 41/2003, esta que deu nova redação aos §§ 1.°, 3.° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005211-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018).
Nesse cenário, dado ao reconhecimento do direito do ex-marido da impetrante à aposentadoria especial com proventos integrais e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio TJPI, ressalte-se que os proventos deverão ser calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Diante disso, agiu corretamente o juiz a quo ao reformar o valor da pensão por morte concedida à impetrante, para fixá-los “no valor de R$ 4.503,35 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos), conforme o art. 52, §1º, do ADCT da CE/1989, reajustada anualmente na forma do art. 40, §8º, da CF/88 e Decreto nº 16.450/2016, o qual corresponde a 60% (sessenta por cento) da remuneração do último mês de vida ( mês de setembro/2021) de seu ex-companheiro no montante de R$ 7.505,59 (sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (...)”.
Quanto ao princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa do município manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento dos preceitos constitucionais, já que o valor fixado à pensão por morte da Impetrante encontrava-se abaixo do devido nos moldes do ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, nego provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 22/05/2024
0810752-22.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCORCIO
Publicação22/05/2024