Acórdão de 2º Grau

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos 0800260-61.2018.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-61.2018.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-61.2018.8.18.0026

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, NOGUEIRA & NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s) do reclamante: JARDEL CARDOSO SANTOS, CAIO DE CASTRO SOUSA, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

    1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 

   2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 

    3.Embargos não providos. 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800260-61.2018.8.18.0026
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, NOGUEIRA & NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
 
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Ministério Público do Estado do Piauí, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada o vício que entende existente no acórdão respectivo. 

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado o caso com todas as minudências necessárias, especificamente, no que tange a vigência da Lei nº 14.039/2020 que alterou o Estatuto da OAB e conferiu a natureza singular dos serviços de advogado, bem como da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) que deixou de exigir o requisito de singularidade para contratação de serviços jurídicos. 

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. 

A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. 

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: 

 

“Senhores Julgadores, já fora visto que a conduta a dar ensejo à ação originária deste recurso teria sido a contratação de serviço de assessoria e consultoria jurídica, sem licitação, do primeiro apelante, levada a cabo pelo segundo apelante, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior -Pi (SAAE). 

Ora, é cediço que a obrigatoriedade de contratação de serviços, mediante procedimento licitatório, está prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, sem que a Administração Pública possa deixar de fazê-lo, exceto nos casos previstos em lei e após o devido processo administrativo, onde conste, fundamentadamente, a justificativa, para se autorizar a exceção à regra constitucionalmente imposta. 

Por sua vez, os serviços advocatícios, como também se sabe, estão inseridos na obrigatoriedade de licitação, por força do art. 13, inciso V, da Lei das Licitações (nº 8.666/93), verbis: 

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:  

[...]  

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

Como se vê, a inexigibilidade de licitação, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, não é ato discricionário da Administração Pública. Longe disso, pois requer, ex vi do disposto no art. 25, inciso II, da Lei de Licitações, a presença de inafastáveis requisitos, quais sejam: i) inviabilidade ou prescindibilidade de competição; e, ii) natureza singular dos serviços, por notória especialização do contratado. Daí, certamente, a razão de ser da Súmula nº 252, do TCU, verbis: 

SÚMULA TCU 252: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. 

Logo, forçoso concluir que, para incidir a inexigibilidade, deve o serviço objeto do contrato ter natureza singular, ou seja, ser nitidamente diferenciado dos prestados pelos demais profissionais do mesmo ramo. É dizer: o serviço deve ser de tal modo exclusivo, a ponto de inviabilizar ou, pelo menos, dificultar eventual comparação com outros. 

Logo, tem-se que o segundo apelante, mesmo realçando as supostas qualidades profissionais e pessoais do primeiro, contratara, na verdade, um escritório de advocacia, a fim de executar serviços que parecem corriqueiros, genéricos ou habituais e que, portanto, poderiam ser executados por qualquer outro profissional da área. 

Assim, constatada a obrigatoriedade de licitar, a consequência jurídica que se impunha era mesmo a da nulidade contratual, como bem entendeu o magistrado sentenciante. 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, nos quais deve sucumbir o apelante, em mais 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.” 

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente a obrigatoriedade de licitar, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. 

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. 

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. 

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800260-61.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2024