TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801275-53.2020.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: PLINIO ANDRADE CORREIA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA INSPEÇÃO DOS MEDIDORES. PERÍCIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801275-53.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: PLINIO ANDRADE CORREIA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter recebido fatura no valor de R$1.208,54 (um mil, duzentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) relativa ao seu consumo no mês de setembro de 2020. Alega ter entrado em contato com a Requerida para questionar a referida cobrança, que aduz ser destoante da média de consumo das fatura anteriores; ocasião em que a concessionária informou que, durante o período de abril de 2020 a agosto de 2020, realizava a cobrança das faturas com base na média anterior do consumo de energia do Autor, deixando de fazer uma leitura de fato do consumo e sendo cobrado então, na fatura de setembro de 2020, o excedente dos meses anteriores. Por esta razão, pleiteou o recálculo do valor referente à fatura de setembro de 2020 e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou: legalidade da incidência dos juros moratórios e dos demais atos; irregularidade na medição e impossibilidade de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:
“Percebe-se pelos fatos narrados que a destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ora Requerente, foi lesado, pois foi cobrada por valor indevido, sendo submetida a uma condição por demais onerosa, pois a empresa Requerida traz aos autos auto de infração baseado na alegação de que foi constatada irregularidade na medição e assim dispõe em sua peça de bloqueio “ Percebemos, que na última leitura coletada no mês 03/2020, foi de 37.577 e a leitura registrada no mês 09/2020 foi de 40.579, e as leituras interpoladas pela média não ultrapassaram os limites coletados entres os meses 04 e 08/2020, portanto são devidos e não há que ser devolvido”. (...)
Da mesma forma, não se pode também olvidar do fato de que cabe à Requerida, além da realização de perícia na forma permitida, observar a vida útil do aparelho medidor, sendo de sua incumbência a averiguação e manutenção destes aparelhos.
Percebe-se, todavia, que tal manutenção não foi realizada e a Requerida, atualmente, vem efetuando a troca dos medidores antigos e instalando novos, quando, na realidade deveria inspecioná-los periodicamente, e não depois de muitos anos de uso, trocá-los e aplicar multa aos consumidores em função da perda da eficácia pela utilização contínua. Esta prática fica evidenciada pelo relato do próprio Requerente e pela quantidade de processos ajuizados neste Juizado Especial, que questionam este comportamento da demandada.
Por sua vez, é notório que qualquer aparelho eletrônico tem sua vida útil e, com o passar do tempo, há uma perda natural de sua eficácia. Não menos diferente ocorre com o medidor de energia das residências, que também é um aparelho eletrônico e, conforme relatado pelo requerente, não há prova nos autos de que a empresa requerida realizava manutenções constantes no aparelho, o que acaba provocando sua degradação.
Portanto, indevida a perícia realizada, bem como a multa imposta à Requerente, cabendo a esta os seus direitos enquanto consumidora e parte hipossuficiente na relação. (...)
Ademais, a Requerente não é detentora de conhecimentos técnicos sobre fornecimento de energia elétrica. A concessionária Requerida, por sua vez, possui todos os registros do Requerente e todo o aparato técnico para desenvolver sua atividade da forma que bem entender, mas dentro dos parâmetros da lei, o que não ocorreu neste caso. Desta forma, inconteste a configuração do ato ilícito praticado, o que impõe a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO gerado em nome da Requerente referente ao mês de setembro/2020. (...)
Quanto ao dano moral, entende-se este, o sofrimento humano, ilicitamente produzido por outrem que, atingindo aspectos psíquicos, íntimos e valorativos do indivíduo lhe causam lesão de ordem não patrimonial, sendo que, para a sua configuração, não se exige prova do prejuízo, haja vista ser este presumível, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (RESP 389.879/MG, DJ 02.09.2002). Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 254433 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 08.03.2004 – p. 00248. (...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:
A) Confirmo a liminar concedida ID 12377069, DECLARO nulo o Processo Administrativo objeto desta lide e em consequência declaro a inexistência do débito, objeto da presente demanda, referente a cobrança da fatura de setembro de 2020; bem como que a requerida recalcule o consumo referente ao mês de setembro de 2020, de modo que o valor não comprometa o orçamento do autor e não ultrapasse o valor de R$ 100,00 ( cem reais) e que seja desvinculada da cobrança mensal do consumo normal;
B) Condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; (...)”
Em suas razões, a Recorrente suscita a legalidade dos atos praticados, inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 17/05/2024
0801275-53.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPLINIO ANDRADE CORREIA
Publicação29/05/2024