TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757570-22.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o contracheque apresentado demonstra que a recorrente percebe mensalmente por meio de benefício previdenciário o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), restando comprovada a sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757570-22.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 12322864), interposto por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, em face de Decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada, na qual o Juízo a quo houve por bem indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante. Aduz o Recorrente que não tem condições de arcar com as despesas processuais e que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo, sem prejuízo da sua manutenção ou da sua família, requerendo assim o benefício da gratuidade da justiça. Em Decisão Monocrática de ID. 13863442, fora deferido o pedido de tutela antecipada pleiteada e concedida assistência judiciária gratuita em favor do agravante. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais (id. 14280204). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC. Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo. Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação. 2. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, ressalta-se que, apesar de o patrono da parte Recorrente ter sido intimado acerca do óbito e consequente habilitação de herdeiros, constato, por meio do sistema Pje que, nos autos de origem (Processo n° 0802985-08.2023.8.18.0039), foi juntada petição requerendo a habilitação processual desses, de modo que o prosseguimento da lide é medida que se impõe. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, uma vez que comprovou, através do seu extrato do INSS (id. 12323866), receber parcos rendimentos. Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o contracheque apresentado demonstra que a recorrente percebe mensalmente por meio de benefício previdenciário o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), restando comprovada a sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família. Com relação ao periculum in mora, verifico que se encontra presente, visto que a decisão recorrida determina o pagamento das custas no prazo de lei, sob pena de extinção do feito. Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a Autora demonstra que pagar as custas judiciais pode prejudicar seu sustento e de sua família. A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, conforme precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018. Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor da agravante, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. É como voto.
Teresina, 07/05/2024
0757570-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação07/05/2024