
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0002650-91.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: FELIPE GUIMARAES MARTINS HOLANDA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança (id. 5210918, fl. 1) impetrado por FELIPE GUIMARÃES MARTINS HOLANDA em face de ato do Secretário de Estado de Saúde do Estado do Piauí.
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado documento de ID 14937652, no qual consta a informação do óbito da parte Impetrante.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, evidencia-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o falecimento do impetrante gera, obrigatoriamente, na extinção do Mandado de Segurança, não se admitindo a habilitação de herdeiros no processo.
Isto porque o mandamus possui natureza personalíssima, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Nesse sentido, os seguintes julgados da suprema Corte, in litteris:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2024.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0002650-91.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorFELIPE GUIMARAES MARTINS HOLANDA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação11/04/2024