TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800278-52.2023.8.18.0141
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA TORRES
Advogado(s) do reclamante: MAURY DE OLIVEIRA ABREU
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800278-52.2023.8.18.0141 Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a revisão da cobrança da fatura de fevereiro de 2023, de modo a anular o valor atual de R$ 686,66, impondo-se a ré que faça o recálculo do débito tendo como base o consumo médio referente aos últimos 12 ciclos anteriores, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais. Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito referente à fatura de consumo do mês de fevereiro/2023, conta contrato 3265781, no valor de R$ 686,66 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) vencida em 14/02/2023, devendo a Requerida promover a baixa no protesto realizado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Determinar a revisão da fatura de fornecimento de serviços de energia elétrica atrelada à unidade residencial da Autora (conta contrato nº 3265781) com relação ao mês de fevereiro/2023, estabelecendo que seja considerado o consumo equivalente à média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores (fevereiro/2022 a janeiro/2023) a ser apurada. Fixo prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento de referido mandamento, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores, cabendo à Autora eventual restituição ou compensação de valores em caso de já ter ocorrido o pagamento da fatura contestada no importe de R$ 686,66 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). c) Condenar a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Com isso, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à Demandante. Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURY DE OLIVEIRA ABREU - PI22191-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação. Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onusprobandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa. A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal. Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral. Assim, entendo por indevida a cobrança. Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista o corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17:Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa). É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça. Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso. O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/05/2024
0800278-52.2023.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTERESINHA DE JESUS DA SILVA TORRES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/05/2024