Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800229-77.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR - ART. 29 DA CLT . ATO OMISSIVO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO ILÍCITA. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 37, § 6º, da CF, o Município responde pelos atos que os seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 2. Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora colaciona documentos comprobatórios da presença de uma conduta municipal omissiva, ausência de baixa no vínculo empregatício, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probante elencado no art. 373, inciso I, do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800229-77.2023.8.18.0119 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800229-77.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS, LUANNA GOMES PORTELA

RECORRIDO: ILDEMARIO PEREIRA LIMA, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR - ART. 29 DA CLT . ATO OMISSIVO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO ILÍCITA. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃOREPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo dispõe o art. 37, § 6º, da CF, o Município responde pelos atos que os seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo.

2. Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora colaciona documentos comprobatórios da presença de uma conduta municipal omissiva, ausência de baixa no vínculo empregatício, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probante elencado no art. 373, inciso I, do CPC. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800229-77.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS, LUANNA GOMES PORTELA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A

RECORRIDO: ILDEMARIO PEREIRA LIMA, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

            Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, verbis:

 

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, DETERMINO que o promovido regularize a pendência junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica Federal, bem como apresentar as certidões constando a baixa da irregularidade nos referidos órgãos, no prazo de 20 (vinte) dias e ainda CONDENO o Município de Sebastião Barros-PI a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 Em suas razões, a parte requerida alega: regularização da situação, pois na data de 10 de outubro de 2017, o autor já havia sido desligado do Município pelo Departamento de Recursos Humanos e no dia 05 de abril de 2023 foi emitida a RAIS GENÉRICA, a qual foi entregue ao autor para que desse baixa no CNIS e também foi enviada ao Ministério do Trabalho e emprego, deste modo, incabível danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; condenação do autor em multa por litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Sobre a matéria controvertida, oportuno salientar, de início, que, em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva e, como tal, prescinde da demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo).

Entrementes, nos casos de omissão estatal, a responsabilidade será objetiva se esta for específica, ao passo que será subjetiva quando genérica, o que é bem explicado por Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar sobre o tema em comento:

 

“ Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado.

 

(…) Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. Em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de uma omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a forma maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima.

 

(…) Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu de sua omissão.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 337-8.).

 

Restou incontroverso, outrossim, que, não obstante o término da relação laboral, a Municipalidade deixou de registrar a data do desligamento perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que se confirma com a leitura do Extrato do Trabalhador juntado com a exordial. Observa-se ainda que tal fato impediu o recorrido de receber parcelas do seguro desemprego a que fazia jus em decorrência da extinção da relação de emprego.

No presente caso a apresentação da RAIS não foi suficiente para afastar a sua responsabilidade da permanência do nome do autor no cadastro das informações sociais

Diante dessas premissas fáticas, tenho que a prova documental produzida comprova, a contento, a ocorrência do dano (privação parcial do seguro desemprego), o liame de causalidade e a conduta do Recorrente, responsável direto pela persistência da inscrição errônea.

Com efeito, sabe-se que o CNIS é um sistema responsável pelo arquivo das informações relativas a todos os segurados e contribuintes da Previdência Social, tais como vínculos de empregos, salários e tempo de serviço. Além de permitir o reconhecimento de direitos trabalhistas e previdenciários, o CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento de políticas públicas.

E de acordo com a sua norma instituidora, a Lei nº 8.212/91, é obrigação do empregador providenciar a alimentação de dados no CNIS, bem como alterar ou retificar alguma imprecisão de interesse dos trabalhadores e do INSS, enquanto responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições ao Regime Geral da Previdência. Confira-se:

 

“ Art. 32. A empresa é também obrigada a:

 

(…)

 

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

 

Corolário lógico, se foi o recorrente quem inseriu, no CNIS, as informações alusivas ao contrato firmado com o recorrido, competia-lhe igualmente alterar, excluir e/ou retificar qualquer dado a ele referente, sobretudo no que concerne à data de encerramento do vínculo.

Nessa senda, ainda que tenha o segurado a possibilidade de, por esforço próprio e na seara administrativa, solicitar a correção da imprecisão dos dados lançados no CNIS, nos termos do art. 48, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, trata-se de uma mera faculdade que, certamente, não isenta o empregador do cumprimento de sua obrigação legal, nem mitiga sua participação no evento danoso evidenciado.

Em contrapartida, o ente municipal demandado não apresenta qualquer elemento de prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, restringindo-se a afirmar, de forma genérica, a sua incompetência para modificar dados constantes no CNIS (art. 373, inciso II, do CPC).

 Desta feita, ante a comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Município pelo dano suportado pelo requerente/recorrido, faz-se imperiosa a manutenção do provimento jurisdicional.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0800229-77.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

ILDEMARIO PEREIRA LIMA

Publicação

21/05/2024