TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800229-77.2023.8.18.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS, LUANNA GOMES PORTELA
RECORRIDO: ILDEMARIO PEREIRA LIMA, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR - ART. 29 DA CLT . ATO OMISSIVO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO ILÍCITA. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 37, § 6º, da CF, o Município responde pelos atos que os seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 2. Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora colaciona documentos comprobatórios da presença de uma conduta municipal omissiva, ausência de baixa no vínculo empregatício, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probante elencado no art. 373, inciso I, do CPC.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800229-77.2023.8.18.0119 Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, verbis: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, DETERMINO que o promovido regularize a pendência junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica Federal, bem como apresentar as certidões constando a baixa da irregularidade nos referidos órgãos, no prazo de 20 (vinte) dias e ainda CONDENO o Município de Sebastião Barros-PI a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões, a parte requerida alega: regularização da situação, pois na data de 10 de outubro de 2017, o autor já havia sido desligado do Município pelo Departamento de Recursos Humanos e no dia 05 de abril de 2023 foi emitida a RAIS GENÉRICA, a qual foi entregue ao autor para que desse baixa no CNIS e também foi enviada ao Ministério do Trabalho e emprego, deste modo, incabível danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; condenação do autor em multa por litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso. Com contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS, LUANNA GOMES PORTELA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A
RECORRIDO: ILDEMARIO PEREIRA LIMA, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Sobre a matéria controvertida, oportuno salientar, de início, que, em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva e, como tal, prescinde da demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo). Entrementes, nos casos de omissão estatal, a responsabilidade será objetiva se esta for específica, ao passo que será subjetiva quando genérica, o que é bem explicado por Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar sobre o tema em comento: “ Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. (…) Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. Em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de uma omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a forma maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima. (…) Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu de sua omissão.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 337-8.). Restou incontroverso, outrossim, que, não obstante o término da relação laboral, a Municipalidade deixou de registrar a data do desligamento perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que se confirma com a leitura do Extrato do Trabalhador juntado com a exordial. Observa-se ainda que tal fato impediu o recorrido de receber parcelas do seguro desemprego a que fazia jus em decorrência da extinção da relação de emprego. No presente caso a apresentação da RAIS não foi suficiente para afastar a sua responsabilidade da permanência do nome do autor no cadastro das informações sociais Diante dessas premissas fáticas, tenho que a prova documental produzida comprova, a contento, a ocorrência do dano (privação parcial do seguro desemprego), o liame de causalidade e a conduta do Recorrente, responsável direto pela persistência da inscrição errônea. Com efeito, sabe-se que o CNIS é um sistema responsável pelo arquivo das informações relativas a todos os segurados e contribuintes da Previdência Social, tais como vínculos de empregos, salários e tempo de serviço. Além de permitir o reconhecimento de direitos trabalhistas e previdenciários, o CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento de políticas públicas. E de acordo com a sua norma instituidora, a Lei nº 8.212/91, é obrigação do empregador providenciar a alimentação de dados no CNIS, bem como alterar ou retificar alguma imprecisão de interesse dos trabalhadores e do INSS, enquanto responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições ao Regime Geral da Previdência. Confira-se: “ Art. 32. A empresa é também obrigada a: (…) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;” Corolário lógico, se foi o recorrente quem inseriu, no CNIS, as informações alusivas ao contrato firmado com o recorrido, competia-lhe igualmente alterar, excluir e/ou retificar qualquer dado a ele referente, sobretudo no que concerne à data de encerramento do vínculo. Nessa senda, ainda que tenha o segurado a possibilidade de, por esforço próprio e na seara administrativa, solicitar a correção da imprecisão dos dados lançados no CNIS, nos termos do art. 48, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, trata-se de uma mera faculdade que, certamente, não isenta o empregador do cumprimento de sua obrigação legal, nem mitiga sua participação no evento danoso evidenciado. Em contrapartida, o ente municipal demandado não apresenta qualquer elemento de prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, restringindo-se a afirmar, de forma genérica, a sua incompetência para modificar dados constantes no CNIS (art. 373, inciso II, do CPC). Desta feita, ante a comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Município pelo dano suportado pelo requerente/recorrido, faz-se imperiosa a manutenção do provimento jurisdicional. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/05/2024
0800229-77.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuILDEMARIO PEREIRA LIMA
Publicação21/05/2024