TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800703-42.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: CASSANDRA DESIDERIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800703-42.2022.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CASSANDRA DESIDERIO DOS SANTOS objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho da servidora ora demandante. Visa o recurso a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de Maio a Dezembro de 2018, de fevereiro, março, maio a dezembro de 2019, janeiro a abril e julho a novembro de 2020, janeiro a abril e novembro a dezembro de 2021, Janeiro a abril de 2022 que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor R$ 20.156,95 (vinte mil cento e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; incompetência do juizado especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o “segundo turno”; do ônus da prova; por fim requer a reforma da sentença para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito considerando-se a complexidade da matéria, ou, caso não se entenda pela incompetência dos Juizados Especiais requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: CASSANDRA DESIDERIO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A, CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA - RO2481-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença e rejeito-a. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2024
0800703-42.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuCASSANDRA DESIDERIO DOS SANTOS
Publicação22/05/2024