TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000123-29.2011.8.18.0036
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU D ARCO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,reconheço a prejudicialidade em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgad o do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI que julgou procedente o pedido vindicado no Mandado de Segurança (proc. Nº0000123-29.2011.8.18.0036), impetrado pela Câmara Municipal de Pau D’ Arco do Piauí contra ato considerado ilegal do Prefeito Municipal de Pau D’ Arco do Piauí.
Alega o Impetrante, em síntese, que:
(...) “A alteração do art. 29-A da Constituição Federal pela emenda constitucional nº58/2009, c/c o art. 25 da Lei da Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 do Município, ficou estabelecido o percentual de 7% (sete por cento) das receitas líquidas do Município para efeito de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal; que o repasse a cargo do Poder Executivo Municipal passou a ser de R$ 23.808,55 (vinte e três mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao período de janeiro de 2011 até dezembro de 2011, devendo ocorrer até o dia 20 de cada mês. No entanto, o gestor municipal repassou valor menor, bem como, também, deixou de repassar o valor correspondente a fevereiro de 2011. (...)”.
Portanto, requereu a concessão da ordem, para impor ao ente gestor que promova a transferência do valor de R$ 23.808,55 (vinte e três mil e oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para a Câmara Municipal no período de março a dezembro de 2011, a ser realizada no dia 20.
Após instruir o feito, o magistrado singular proferiu sentença, concedendo “a segurança pleiteada para determinar que o repasse mensal do duodécimo referente ao período de março a dezembro de 2011, a ser realizado no valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita municipal, perfazendo R$ 23.087,80 (vinte e três mil, oitenta e sete reais e oitenta centavos)”.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, sendo, então, o feito remetido a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Registre-se, de início, que após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que a Remessa Necessária nº 0758620-88.2020.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 04 a 11 de março de 2022.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,reconheço a prejudicialidade em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgad o do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000123-29.2011.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepasse de Duodécimos
AutorMUNICIPIO DE PAU D ARCO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
RéuMUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
Publicação14/05/2024