Acórdão de 2º Grau

Repasse de Duodécimos 0000123-29.2011.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000123-29.2011.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000123-29.2011.8.18.0036

APELANTE: MUNICIPIO DE PAU D ARCO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,reconheço a prejudicialidade em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgad o do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI que julgou procedente o pedido vindicado no Mandado de Segurança (proc. Nº0000123-29.2011.8.18.0036), impetrado pela Câmara Municipal de Pau D’ Arco do Piauí contra ato considerado ilegal do Prefeito Municipal de Pau D’ Arco do Piauí.

Alega o Impetrante, em síntese, que:

(...) “A alteração do art. 29-A da Constituição Federal pela emenda constitucional nº58/2009, c/c o art. 25 da Lei da Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 do Município, ficou estabelecido o percentual de 7% (sete por cento) das receitas líquidas do Município para efeito de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal; que o repasse a cargo do Poder Executivo Municipal passou a ser de R$ 23.808,55 (vinte e três mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao período de janeiro de 2011 até dezembro de 2011, devendo ocorrer até o dia 20 de cada mês. No entanto, o gestor municipal repassou valor menor, bem como, também, deixou de repassar o valor correspondente a fevereiro de 2011. (...)”.

Portanto, requereu a concessão da ordem, para impor ao ente gestor que promova a transferência do valor de R$ 23.808,55 (vinte e três mil e oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para a Câmara Municipal no período de março a dezembro de 2011, a ser realizada no dia 20.

Após instruir o feito, o magistrado singular proferiu sentença, concedendo “a segurança pleiteada para determinar que o repasse mensal do duodécimo referente ao período de março a dezembro de 2011, a ser realizado no valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita municipal, perfazendo R$ 23.087,80 (vinte e três mil, oitenta e sete reais e oitenta centavos)”.

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, sendo, então, o feito remetido a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

 

 

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade.

Registre-se, de início, que após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que a Remessa Necessária 0758620-88.2020.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 04 a 11 de março de 2022.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,reconheço a prejudicialidade em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgad o do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0000123-29.2011.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Duodécimos

Autor

MUNICIPIO DE PAU D ARCO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI

Publicação

14/05/2024