
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756389-83.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: DONAVAN DA CRUZ DE SOUSA
AGRAVADO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a reconsideração da decisão recorrida pelo magistrado singular, é patente a perda superveniente do objeto do recurso. Prejudicado, pois, seu exame.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de tutela antecipada recursal interposto por DONAVAN DA CRUZ DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0819940-05.2023.8.18.0140, em trâmite na 1° Vara Cível da Comarca de Teresina.
Na origem, o processo envolve AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida pelo agravante em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING (“DOTZ”).
Em decisão constante no id 11805773, pág. 3, o magistrado a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, pleiteado pela parte autora. In verbis:
“Vistos.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora trouxe aos autos extratos sem movimentação financeira o que põe em questionamento sua alegada vulnerabilidade, quando na inicial afirma que mantinha o valor de R$ 23.000,00 em conta bancária digital.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família – A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG – AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)
Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
INTIME-SE.”
Irresignada, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento c/c pedido de tutela de urgência, visando o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, possibilitando assim, o andamento do processo de primeira instância e a análise do pedido de tutela de urgência antecipada para desbloqueio da conta bancária.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte.
Em Despacho constante no ID.: 14144875, fora determinado a intimação da parte agravante para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a prejudicialidade do presente instrumental.
Transcorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação do recorrente.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0819940-05.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão (id.: 44795511), em 08/08/2023, que reconsidera o entendimento exarado na decisão agravada, deferindo o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo agravante, inclusive deferindo, no mesmo ato, a tutela de urgência requerida.
Assim, ante a reforma da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.018. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, §1º DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142357-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 18/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a reconsideração realizada pelo juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756389-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDONAVAN DA CRUZ DE SOUSA
RéuCBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING
Publicação16/04/2024