TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010496-46.2019.8.18.0002
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teria tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato com a requerida, bem como desconstituir os débitos nele existentes e CONDENAR a empresa ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil) a título de danos morais, pela inserção indevida do CPF da parte autora no cadastro de inadimplentes, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Por conseguinte, determino que a empresa requerida proceda a retirada do CPF da parte autora (CPF nº 181.291.613-20)do SERASA e SPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do enunciado da súmula 548 do STJ, por ser a inscrição irregular, devendo juntar comprovante de retirada da restrição no prazo de até 05 (cinco) úteis, após o transito em julgado da presente sentença, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício da demandante.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a Inexistência de Danos Morais – Mera Cobrança; Subsidiariamente – a Redução do Dano Moral; do direito à inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; do exercício regular de direito. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, diante da ausência de comprovação por parte da requerida de que a autora tenha contraído a dívida ou tenha dado causa ao débito, a inserção do nome da autora inserção do nome da parte em órgãos restritivos de crédito de forma indevida é causa apta a ensejar a reparação indenizatória.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 26/07/2024
0010496-46.2019.8.18.0002
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA MARLENE DE OLIVEIRA DO CARMO
Publicação14/08/2024