Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0828003-53.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO DE PRAZO POR DUAS VEZES. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial, sem a apresentação do contrato original, tendo havido a prorrogação do prazo para apresentação, o que não fora cumprido. Posteriormente, fora requerendo o aditamento da inicial para Ação Monitória, tendo sido concedido prazo para juntada do contrato, uma vez que necessária se faz sua apresentação, o qual não fora cumprido mais uma vez. 2. Neste passo, não há reparos a ser feito na sentença, uma vez que fora concedida várias oportunidades para a parte apelante juntar aos autos o documento faltante, este não se insurgiu contra a ordem judicial de apresentação desse documento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828003-53.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828003-53.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI N°. 8.449-A) E OUTRA

APELADO: WELVES LAÉCIO RIBEIRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO DE PRAZO POR DUAS VEZES. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial, sem a apresentação do contrato original, tendo havido a prorrogação do prazo para apresentação, o que não fora cumprido. Posteriormente, fora requerendo o aditamento da inicial para Ação Monitória, tendo sido concedido prazo para juntada do contrato, uma vez que necessária se faz sua apresentação, o qual não fora cumprido mais uma vez. 2. Neste passo, não há reparos a ser feito na sentença, uma vez que fora concedida várias oportunidades para a parte apelante juntar aos autos o documento faltante, este não se insurgiu contra a ordem judicial de apresentação desse documento. 3. Recurso conhecido e improvido. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 12949020) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, visando combater a sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (Processo nº 0828003-53.2022.8.18.0140), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de WELVES LAÉCIO RIBEIRO.

 A sentença (Id. 12948812 e 12949018) consistiu, essencialmente, em extinguir processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora/apelante não atendera à determinação de apresentar o original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva.

 Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

 A parte apelante, inconformada, alega, em suma, que a decisão proferida pelo d. magistrado “a quo” não pode persistir, uma vez que houve cerceamento de defesa, diante da ausência da análise do pedido de conversão da ação em cobrança; que foi indevida a extinção da ação; que os autos estão instruídos com os documentos necessários que autorizam o prosseguimento da ação de cobrança; que não se mostra razoável extinguir o processo, sem resolução do mérito, e obrigar a parte a ajuizar outra ação para ter examinada a tutela jurisdicional pretendida; que, a ausência de citação, jamais pode ser imputado ao recorrente, porquanto não foram poucos os esforços empreendidos nesse sentido. Desta forma, em respeito à expressa previsão Constitucional e Infra legal, bem como em respeito aos princípios supracitados, requer que seja sentença reformada, a fim de que seja oportunizada ao Recorrente a possibilidade de prosseguir no feito.

 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida de forma favorável ao apelante, com o consequente e regular processamento do feito.

 Proferido despacho determinando a intimação a parte apelada, no endereço constante na petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) apresentar as contrarrazões recursais (Id. 13215069), cuja correspondência fora devolvida, diante da inexistência do número indicado (Id. 14424096).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 

 

VOTO DO RELATOR

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

   

               Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 

 

II - MÉRITO 

  

Senhores julgadores, é cediço que são requisitos indispensáveis à propositura da ação a juntada dos documentos necessários para a comprovação do direito alegado.

 No caso em apreço, o BANCO BRADESCO S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de WELVES LAÉCIO RIBEIRO, em decorrência do descumprimento de um contrato.

Verificando a ausência do contrato original, o magistrado de piso proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o aludido título, a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora (Id. 12948796).

Devidamente intimado, o ora apelante apresentou manifestação requerendo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o contrato original (Id. 12948799).

Deferido o prazo (Id. 12948800), a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para alterar o rito processual para Ação Monitória (Id. 12948802).

Proferido novo despacho determinando a intimação da parte autora para o cumprimento do despacho, no que se refere à juntada do contrato original, pois, o fato de a parte exequente requerer a conversão da execução em ação monitória não torna sem efeito a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito (Id. 12948804).

Devidamente intimado, a parte autora peticionou requerendo mais uma vez, a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, para a juntada do contrato original (Id. 12948806).

Deferido novamente o pedido de prorrogação do prazo (Id. 12948808).

A Instituição Financeira não juntou o contrato, requerendo outro aditamento da petição inicial para alterar o rito processual para Ação de Cobrança.

Neste passo, diante do não cumprimento do despacho que determina a juntada do contrato, o qual, houve prorrogação por duas vezes, fora proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito.

Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora ajuizada Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem a apresentação do contrato original, tendo havido a prorrogação do prazo para apresentação, o que não fora cumprido. Posteriormente, fora requerido o aditamento da inicial para Ação Monitória, tendo sido concedido prazo para juntada do contrato, uma vez que necessária se faz sua apresentação, o qual não fora cumprido mais uma vez.

Neste passo, não há reparos a ser feito na sentença, uma vez que fora concedida várias oportunidades para a parte apelante juntar aos autos o documento faltante, este não se insurgiu contra a ordem judicial de apresentação desse documento.

Logo, o pleito deduzido na via recursal restou fulminado pela preclusão, por veicular matéria apreciada em decisão interlocutória não impugnada.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: 

 
"O processo deve ser decidido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, ente os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes como do juiz. 

Desta forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos.

Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase processual adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. 

Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito." ("Curso de Direito Processual Civil", V. I. 53ª ed., Forense: 2012, p. 44).  

Neste sentido, cito julgados:  

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801631-74.2022.8.18.0073 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9594 Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 Publicação: Segunda-feira, 22 de Maio de 2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓPIA REPROGRÁFICA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL - DESCUMPRIMENTO E AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - A pretensão de que, em sede de Apelação, a cópia autenticada de Contrato de Financiamento seja reconhecida como apta a embasar a Ação Executiva, tendo sido examinada e rejeitada em Decisão Interlocutória não impugnada oportunamente, por meio do Recurso próprio, não pode ser apreciada pelo Tribunal, pois fulminada pela preclusão. Inteligência do art. 473, do Código de Processo Civil. - Se a Petição Inicial não se acha acompanhada de documento indispensável à propositura da Execução e se o Exequente permanece inerte, depois de intimado para emendá-la, impõe-se o indeferimento da Inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 616 c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC. - Recurso a que se nega provimento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0452.13.005051-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2015, publicação da súmula em 23/10/2015). 

 

III – DO DISPOSITIVO  


  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.  

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0828003-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

WELVES LAECIO RIBEIRO

Publicação

24/07/2024