TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800660-83.2020.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE DE LIMA LOPES
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO, MARIA LUCILENE DA PACIENCIA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXISTÊNCIA DE VALOR A SER ATUALIZADO – LIQUIDEZ DO TÍTULO – CRITÉRIOS DO CÁLCULO INDICADOS PELA CONTADORIA – INÉRCIA DA PARTE EM SE MANIFESTAR – VALOR HOMOLOGADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de valor que depende de mera atualização não torna ilíquido o título executivo, sendo, portanto, incabível a fase de liquidação. 2. Cálculo homologado é válido quando a contadoria indica os critérios utilizados para o cálculo do valor homologado e não sofre impugnação da parte recorrente. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800660-83.2020.8.18.0033 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A APELADO: FRANCISCO HENRIQUE DE LIMA LOPES Advogados do(a) APELADO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A, MARIA LUCILENE DA PACIENCIA CARVALHO - PI18785-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI, para combater decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo apelante e determinou a expedição de precatório em favor de FRANCISCO HENRIQUE DE LIMA LOPES, ora apelado. No recurso (ID 12650935), alega a parte apelante que há iliquidez do título executivo; ausência de critérios claros nos cálculos apresentados pelo apelado; necessidade de atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte apelada pugna pela manutenção do julgado e pela fixação de multa de litigância de má-fé em desfavor da apelante (ID 12650938). Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito (ID 12951745). É o que basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (VOTANDO): Trata-se de apelação cível intentada com a finalidade de atacar decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de precatório (ID.12650930). DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL Inicialmente, faz-se necessário mencionar que o título executivo é líquido, na medida em que foi estabelecido na sentença (ID 12650795) e confirmado no acórdão (ID 12650798, fls. 18 a 30), o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano estético e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Tais valores já foram arbitrados e independem de qualquer ato judicial para serem fixados. A mera necessidade de atualização não implica na iliquidez do título. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BEL LIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que se trata de dívida líquida prevista em contrato de honorários. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.272.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Desta forma, consoante o entendimento já consolidado pelo STJ, o título é líquido e apto a ser executado. DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA A parte apelante ainda alega que os cálculos da contadoria não são claros e não indicam, de forma pormenorizada, a forma como encontraram os valores homologados pelo juízo singular. Primeiramente, é importante mencionar que a parte, intimada, não se manifestou nos autos sobre o cálculo apresentado pela contadoria judicial, conforme se evidencia na certidão de ID 12650926. Posto isso, há clara preclusão, nos termos do art. 278 do CPC: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, não poderia a parte invocar, agora no segundo grau, matéria já preclusa e que não foi apresentada perante o primeiro grau de jurisdição, sob pena de haver supressão de instância. Neste sentido, é o entendimento firmado por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO INFORMATIVO Nº 541 DO STJ. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MORA CONFIGURADA. LEGALIDADE DE ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange, inicialmente, à preliminar de extinção da ação com base no Informativo nº 541 do STJ, observo que esta tese não foi analisada na primeira instância pelo magistrado a quo, impedindo, portanto, qualquer manifestação por este juízo ad quem, uma vez que submeter à apreciação do juízo recursal a análise de pedido não enfrentado na instância de origem, representa supressão do 1º grau de jurisdição, o que é vedado por nosso ordenamento pátrio. Preliminar não conhecida. 2. Não há que se confundir decisão concisa com decisão incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais, ainda mais quando se trata de decisão interlocutória em juízo de cognição sumária, que o julgador deve limitar-se a analisar apenas a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora. Preliminar afastada. 3. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. É valida a notificação expedida por cartório de município diverso daquele em que reside o devedor. 4. Não conheço do pedido de tutela antecipada, na parte que requesta a suspensão da vertente ação, ante a prejudicialidade decorrente da discussão existente acerca da legalidade dos encargos cobrados pelo requerente, haja vista que, em obséquio ao duplo grau de jurisdição, não se pode analisar, em sede recursal, questão que não foi objeto na decisão impugnada. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011240-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2020 ) Por fim, ressalta-se que a contadoria apresenta, em sua minuta de cálculo, os critérios que utiliza para embasar os valores encontrados e que foram homologados (ID 12650920), quais sejam: Notas explicativas: 1 - Atualização da condenação conforme a sentença. 2 - Correção monetária de acordo com o Provimento conjunto 06/2009, tabela vigente para fevereiro/2022. 3 - Juros de mora contados a partir do fato 06/05/1996, levando em consideração a natureza comum: 0,5% ao mês de 06/05/1996 a 09/01/2003, de acordo com o art. 1062 do CC/1916; 1% ao mês de 10/01/2003 a 29/06/2009, conforme art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, CTN e a partir de 30/06/2009, Lei 9.494/97, art. 1º F, alterado pela Lei 11.960/2009 e EC 62/2009, juros aplicados à caderneta de poupança. Portanto, é evidente que foram apresentados os critérios utilizados para a aferição dos valores que vieram a ser homologados pelo juízo singular. DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte apelada alega existir litigância de má-fé da apelante e pugna pela fixação de multa. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do apelado, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. Fixo honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 1º do CPC.. Sem custas, por ser o apelante ente público.
Teresina, 07/05/2024
0800660-83.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuFRANCISCO HENRIQUE DE LIMA LOPES
Publicação07/05/2024