
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750042-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária]
AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º, DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, ex-societário da MACHADO VEÍCULOS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Execução Fiscal, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade levantada pelo executado.
De saída, verifico que a ação de origem diz respeito a uma execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da MACHADO VEÍCULOS S/A e dos seus sócios.
Analisando o sistema PJe, constatou-se que a execução tramita dividida nos processos de ref. 0000044-75.2005.8.18.0031; 0000400-17.1998.8.18.0031; 0000314-46.1998.8.18.0031; 0000118-08.2000.8.18.0031; 0001307-06.2009.8.18.0031.
Ademais, verificou-se ainda a existência de Apelação Cível no proc. nº 0000313-61.1998.8.18.0031, e esta foi distribuída à relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Evidente que o julgamento em separado dos referidos recursos poderá ocasionar decisões conflitantes, já que cada Desembargador poderá adotar comportamento diferente à situação apresentada.
Seguindo essa linha de raciocínio, o reconhecimento da conexão entre os processos trará maior garantia de segurança que se almeja do Poder Judiciário, já que, existindo um relator prevento, uma unidade de julgamento seria estabelecida.
Nesse sentido, determina o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Nesse sentido, destaca-se que a Apelação Cível nº 0000313-61.1998.8.18.0031 foi distribuída à relatoria do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho em 19/04/2022, ao passo que, o agravo ora analisado foi interposto em 06/01/2023.
Como mencionado acima, verificada a conexão, o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho tornou-se o relator prevento para a análise dos demais recursos referentes aos processos de origem supracitados.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro nos arts. 55, §3º, 930, parágrafo único, ambos do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do sucessor legal do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750042-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorMAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
Publicação12/04/2024