TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760134-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIANA LEAL HOLANDA
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (PRAZO QUINQUENAL) – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
1. O dever de pagar honorários advocatícios decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC;
2. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo. Precedentes;
3. Portanto, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC; 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da condição da Agravada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Pedro do Piauí - PI contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única daquela Comarca-PI, nos autos Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800427-37.2018.8.18.0072.
Alega o Agravante, em síntese, que o magistrado a quo deixou de fixar os honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 20, §4º, do CPC, ressaltando que a concessão do beneficio da justiça gratuita não isenta a Agravada dessa obrigação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de sanar o vício apontado.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito suspensivo, a Agravada apresentou contrarrazões (Id. 13329302), rechaçando aos argumentos expostos pelo Agravante, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido de tutela recursal e o não recebimento ou improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13824632).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Agravante sustenta que o magistrado singular laborou em equívoco, pois a sentença foi julgada parcialmente, porém deixou de condenar a Agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no argumento que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Portanto, pugna pela reforma da sentença apenas “no que tange a omissão na condenação do recorrido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios do vencedor”.
Pelo visto, assiste razão ao Apelante.
De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
A propósito, destaco jurisprudência:
LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC.
3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) [ grifo nosso]
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na hipótese, constata-se que o magistrado singular afastou a incidência dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que foi deferida a gratuidade da justiça à autora, o que se mostra incabível, por se tratar de obrigação imposta pela norma processual.
Assim, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, a qual encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a saber:
Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso).
§ 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).
Converge com esse entendimento a doutrina pátria. Confira-se:
Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir1.
Nesse prisma, a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE TURMA - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: SÚMULAS 5 E 7/STJ - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 2. Caso em que a análise do cabimento de indenização por dano moral decorrente de extinção de turma em instituição de ensino superior e de pedido de anulação de cláusula contratual esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 255, § 2º, do RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações diferentemente apreciadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 998.542/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários advocatícios a cargo da autora na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. (STJ - REsp: 1644597 PB 2016/0328447-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/08/2017);
AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg na SEC 9437 / EX AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2012/0275261-8, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016);
APELAÇÃO CÍVEL – Cumprimento de sentença – Extinção sem julgamento do mérito – Litispendência – Insurgência do executado, requerendo a fixação de honorários advocatícios – Admissibilidade – Concessão do benefício da justiça gratuita que não impede a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Exceção de pré-executividade apresentada que justifica a fixação de honorários – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00044985920198260266 SP 0004498-59.2019.8.26.0266, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020).
Portanto, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §2º, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Demonstrada, portanto, a procedência dos argumentos trazidos pelo Agravante, impõe-se a reforma da sentença tão somente para condenar a Agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da condição da Agravada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 85 do CPC.
Sem parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da condição da Agravada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1-NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.
0760134-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuMARIANA LEAL HOLANDA
Publicação14/05/2024