TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-77.2023.8.18.0050
RECORRENTE: CAMEAL CULETTE
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TITULO TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800689-77.2023.8.18.0050 Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias com o título Tarifa Pacote de Serviços. Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, danos materiais, ilegalidade dos descontos das tarifas com imediata suspensão dos descontos. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no termos do art.487,I, do CPC A parte autora alega, em síntese: das razões recursais; contrato juntado pela recorrida com assinatura digital sem validade, ante a impossibilidade de verificação da autenticidade – prova inidônea; conduta abusiva do fornecedor que gera o dever de indenizar materialmente e moralmente – art. 42 DO CDC; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CAMEAL CULETTE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrido (art. 373, II do CPC). Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas pacote de serviços devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2024
0800689-77.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorCAMEAL CULETTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/05/2024