Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800235-42.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NA TELEVISÃO. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELAS RÉS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considera-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a ocorrência de vício, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato solucionar o problema, porém não houve a solução pelas rés dentro do prazo legal. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800235-42.2020.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800235-42.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BENEDITO EDSON NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE

RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO IRINEU DA SILVA, FABIO ARNAUD VIEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NA TELEVISÃO. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELAS RÉS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considera-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a ocorrência de vício, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato solucionar o problema, porém não houve a solução pelas rés dentro do prazo legal.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800235-42.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITO EDSON NASCIMENTO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE - PI12092-A

RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, na forma do pedido na inicial, para: a) Condenar, solidariamente, as requeridas a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;b) Condenar , solidariamente, as requeridas a restituir integralmente os valores despendidos pelo consumidor, no valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais) com juros moratórios a partir da do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.

 

A ré PHILCO ELETRÔNICOS S/A alega em suas razões: da ilegitimidade passiva da recorrente-ausência de relação jurídica com as recorridas; extinção sem julgamento do mérito- complexidade da causa; do mérito; da reforma monocrática; da garantia do aparelho; da ausência de vício oculto; da inaplicabilidade do artigo 18 do código de defesa do consumidor – decadência; do quantum indenizatório – observância dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0800235-42.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BENEDITO EDSON NASCIMENTO SANTOS

Réu

PHILCO ELETRONICOS SA

Publicação

27/05/2024