Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0008831-40.2015.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 810, "(…) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". Ademais, fixou que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade”. 2. Segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema 905, “(…) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” 3. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão, quando divergente de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.030, inc. II, do CPC. 4. Acórdão reformado, nesse ponto, em juízo de retratação, determinando-se que a correção monetária referente à condenação por danos morais seja realizada com base no IPCA-E e que os juros moratórios sejam calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008831-40.2015.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008831-40.2015.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DO DESTERRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: SANDRA MELO PRUDENCIO, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO.

1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 810, "(…) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". Ademais, fixou que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade”.

2. Segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema 905, “(…) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”

3. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão, quando divergente de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.030, inc. II, do CPC.

4. Acórdão reformado, nesse ponto, em juízo de retratação, determinando-se que a correção monetária referente à condenação por danos morais seja realizada com base no IPCA-E e que os juros moratórios sejam calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0008831-40.2015.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARIA DO DESTERRO ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980-A, SANDRA MELO PRUDENCIO - PI9342-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de processo devolvido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça a este órgão fracionário, a fim de que exercite juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 810, do STF.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria do Desterro Araújo, em face do Estado do Piauí (inicial inserida no ID.5161869, págs. 01/15). A sentença objurgada (ID.5161869, págs. 207/219), consistiu, essencialmente, em julgar procedente em parte a ação, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da parte autora, sobre tal indenização incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ; art. 406 CC c/c art. 161, §1º, CTN); e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).

Condenou a parte requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo os mesmos serem recolhidos na conta bancária do fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública.

Dessa decisão foi interposto recurso de apelação pelo Estado do Piauí (ID.5161869, págs. 231/269), em que o ente alegou preliminarmente a necessidade de conhecimento e julgamento de agravo retido anteriormente interposto e, no mérito, defendeu a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.

Em caso de manutenção da condenação por danos morais, pediu a redução do valor arbitrado a título de indenização, bem como a reforma da sentença quanto aos juros de mora, para que seja aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária. Pleiteou, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

A apelação foi conhecida e parcialmente provida (ID.5161869, págs. 363/373), alterando-se a sentença tão somente para suprimir os honorários advocatícios fixados, julgando prejudicado o reexame.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso especial (ID.5161869, págs. 433/467) em que defendeu que no acórdão recorrido houve violação aos artigos 322 e 418, I e II, do CPC/1973, bem como ao artigo 186 do CC. Por fim, aduziu que no cálculo da indenização por dano moral deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora, bem como a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária.

Proferida decisão de ID.5161869, págs. 533/535, a qual negou seguimento ao recurso especial interposto, decisão contra a qual o Estado do Piauí manejou agravo em recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o agravo em questão, destacou na decisão ID.5161869, págs. 581/585, a publicação de acórdão de mérito no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810 do STF, que versa sobre a forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Determinou, assim, a baixa a este Tribunal de origem para que seja realizado juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pela Excelsa Corte.

Em cumprimento à determinação do egrégio STJ, foi proferido acórdão de ID.5161869, págs. 605/613, determinando a suspensão do juízo de retratação até a fixação de tese no Tema 810 do STF.

Exarada certidão de ID.9151968, a qual informa a fixação da tese do referido tema.

É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.

 


VOTO


Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 810, faz-se necessário reexaminar, in casu, a questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, no caso dos autos o Estado do Piauí, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o qual transcrevo a seguir: 

“Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)” 

Com efeito, o STF julgou o RE nº 870.947, Tema 810, fixando a seguinte tese a respeito do mencionado dispositivo legal: 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 

Dessa forma, consoante se depreende do julgado acima, nas dívidas não tributárias (como a do presente feito) resultantes de condenação em desfavor da Fazenda Pública somente deve incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos juros de mora. 

Tal artigo não se aplica, contudo, em relação à correção monetária que incidirá sobre essas condenações, pois no que tange à atualização monetária o dispositivo em questão foi entendido como inconstitucional pelo STF. 

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através da tese fixada no Tema 905, de que a partir da vigência da Lei 11.960/2009 devem ser aplicados, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, juros de remuneração da caderneta de poupança (segundo previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97) e correção monetária com base no índice IPCA-E: 

Tema 905: “(…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. 

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” 

Desse modo, senhores julgadores, considerando que os fatos narrados na inicial e que o ajuizamento da ação se deram posteriormente ao ano de 2009, em juízo de retratação entendo que a correção monetária referente à condenação por danos morais objeto destes autos deve ser realizada com base no IPCA-E e que os juros moratórios devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 

Ressalto, por fim, que a apreciação a ser realizada neste juízo de retratação se limita às teses fixadas nos temas acima mencionados, haja vista que na decisão de ID.5161869, págs. 581/585, o STJ destacou que as matérias objeto de recurso que fossem estranhas ao assunto afetado deveriam ser posteriormente apreciadas por aquela Corte, razão pela qual o Ministro relator asseverou que a análise do “(…) recurso especial deve aguardar, por ora, o exaurimento da instância ordinária e, caso haja resíduo não alcançado pela afetação, deverá o recurso ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça”. 

Diante do exposto, em juízo de retratação e apreciando unicamente a matéria mencionada pelo STJ na decisão de ID.5161869, págs. 581/585, VOTO para que seja reformado o acórdão proferido, a fim de adequá-lo aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, determinando-se que a correção monetária referente à condenação por danos morais objeto destes autos seja realizada com base no IPCA-E e que os juros moratórios sejam calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0008831-40.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO DESTERRO ARAUJO

Publicação

06/06/2024