Acórdão de 2º Grau

Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 0800163-02.2021.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ART. 268 DO CP. PROVAS INSUFICIENTES DE MATERIALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL QUE DETERMINOU O FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS. RESTAURANTE LOCALIZADO EM RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA. PESSOAS EM TRÂNSITO. IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA QUE NÃO PODE LEVAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800163-02.2021.8.18.0141 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800163-02.2021.8.18.0141

APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS, CARLOS ALBERTO ALVES, MARCELINO DE SOUSA ALVES, RODRIGO FERNANDES SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROMULO ANDRE SILVEIRA MAIA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ADRIANO SILVEIRA MAIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ART. 268 DO CP. PROVAS INSUFICIENTES DE MATERIALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL QUE DETERMINOU O FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS. RESTAURANTE LOCALIZADO EM RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA. PESSOAS EM TRÂNSITO. IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA QUE NÃO PODE LEVAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800163-02.2021.8.18.0141
Origem: 
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS, CARLOS ALBERTO ALVES, MARCELINO DE SOUSA ALVES, RODRIGO FERNANDES SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ROMULO ANDRE SILVEIRA MAIA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ADRIANO SILVEIRA MAIA - PI11933-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RÔMULO ANDRÉ SILVEIRA MAIA, imputando a este a prática de crime de infração de medida sanitária, prevista no art. 268 do Código Penal.

Sobreveio sentença (ID 9282273) que condenou o réu a pena de 03 meses (três meses) e 30 dias-multa e, posteriormente, substituiu a pena por a restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação.

Razões da Recorrente (ID 9282281) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na acusação, com a consequente absolvição do réu, tendo em vista que a materialidade delitiva não restaria comprovada, porque de acordo com o Decreto Estadual nº 19.529/2021 o estabelecimento de propriedade do réu teria autorização pra funcionar.

Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 9282285).

Parecer como fiscal da ordem jurídica (ID 15204343).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A pretensão absolutória do crime imputado ao acusado merece ser acolhida, tendo em vista que a prova dos autos não é suficiente para lastrear o decreto condenatório.

De acordo com o decreto emitido pelo Governo do Estado estaria permitido o funcionamento de lojas de conveniência e loja de produtos alimentícios situadas em rodovias estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito.

Não há dúvida que estabelecimento Mangoville Restaurante é localizado em rodovial federal. Assim, deve ser analisado se as pessoas que estavam no local seriam identificadas como pessoas em trânsito.

Conforme se observa do depoimento dos policiais e das imagens de vídeo acostadas aos autos, não há como se presumir que as pessoas que se encontravam no restaurante no momento da abordagem não estariam em trânsito. O fato de consumirem bebida alcoólica no local não infere nenhuma elementar, seja do tipo penal, seja da permanência dos consumidores em tempo superior ao qual o decreto teve intenção de permitir. Ademais, o decreto supracitado, que estava vigente no dia do fato em questão não proibia a comercialização de bebidas alcoólicas.

Assim, o dolo/culpa não se presumem no direito penal, necessitando de comprovação. O ordenamento jurídico pátrio é regido pela garantia à presunção de inocência e um dos seus desdobramentos é o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvidas, a decisão deve ser favorável ao réu.

Assim, inexistindo provas concretas sobre a materialidade do crime, a absolvição do réu é medida que se impõe. Neste sentido a jurisprudência:


APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. NORMA PENAL EM BRANCO. DECRETO MUNICIPAL. NORMA INTEGRADORA INAPTA PARA PRODUZIR EFEITOS PENAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 386, III, CPP. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4= Turma Recursal - XXXXX-22.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRANCIA FINAL JOSIANE PAVELSKI BORGES - J. 28.05.2022)


ANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso reformando a sentença recorrida para decretar a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800163-02.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Autor

21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS

Réu

ROMULO ANDRE SILVEIRA MAIA

Publicação

10/07/2024