TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806152-09.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA ONEIDE BATISTA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA DA ROSA CORREA, SADI BONATTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio de documento juntado com a exordial, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ONEIDE BATISTA DE ARAÚJO, contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, que moveu em face do BANCO BANRISUL S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, entendeu o magistrado de origem pelo indeferimento da petição inicial, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320 e 321 do CPC, uma vez que a parte autora foi intimada para acostar o instrumento contratual que pretende ver declarado na ação, ou a negativa do banco em fornecê-lo, todavia não se desincumbiu plenamente de apresentar os documentos solicitados.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 13052031), pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega nas razões recursais, em síntese, que a determinação de apresentação do contrato por parte do autor é exigência de prova diabólica – prova de fato negativo. Além disso, assevera que a inversão no ônus da prova, in casu, decorre da lei (ope legis), por se tratar de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), de modo que compete à instituição financeira demonstrar a lisura do contrato.
Intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. (ID 13052035)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 14688193)
É o relato do necessário.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o decisão de ID 13052024, na forma seguinte:
“Em análise aos documentos que instruem a inicial, fica evidente que não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil atual.
A incorreção verificada diz respeito à ausência de documento essencial para a propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, tampouco comprovou a negativa do banco em fornecê-lo.
Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, via e-mail ou através do site consumidor.gov.br.
Acrescente-se que a essencialidade dessa diligência por parte do autor(a) e de seu advogado fica evidente em face da enxurrada de ações da mesma espécie ajuizadas nesta unidade sem qualquer fundamento de fato, a autorizar inclusive a condenação recorrente da parte autora por litigância de má-fé.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
(...)
Com esse fim, notifique-se a parte autora,por seu procurador constituído, para emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.”
Pois bem.
O juízo de piso entendeu que a juntada aos autos de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, trata-se de documento essencial à propositura da ação, por isso, deveria acompanhar a inicial.
Acontece que, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Assim, no julgado supracitado, restou consignado que, em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação.
Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõe:
SÚMULA nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 13052021, p. 6-7).
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
E, mais, estando provada a hipossuficiência da parte autora, o magistrado a quo pode inverter o ônus da prova e exigir a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo, pois, causa para o indeferimento da inicial.
Ademais, é sabido que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica a extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio do documento de ID 13052021, p. 6-7, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação.
Nesse sentido, para o julgamento do mérito, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, deve competir ao banco réu, com base na aplicação da inversão do ônus da prova.
Por fim, assevera-se que o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).
Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
No presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
DA DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806152-09.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuMARIA ONEIDE BATISTA DE ARAUJO
Publicação17/05/2024