TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800360-96.2022.8.18.0051
APELANTE: MARIA IVONEIDE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque se mostra imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada nos contratos objeto da lide corresponde mesmo à assinatura da apelante. 2. Sentença anulada, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, com realização de perícia grafotécnica.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para a adequada instrução, com realização de perícia grafotécnica, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONEIDE DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese: ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de perícia grafotécnica realizado na especificação de provas de ID 33990610 e reiterado na manifestação de ID 35119060 não foi apreciado; não contratação do consignado; trata-se de uma fraude; endereço do contrato diverso do endereço do comprovante de residência anexado ao contrato, sendo endereços em cidades onde a recorrente nunca residiu ou teve qualquer vínculo; o endereço dos supostos contratos assinados pela autora e os comprovantes de residência anexados aos contratos são de locais completamente distintos, não pertencendo sequer ao mesmo Estado, e cada comprovante de residência pertence a um Estado diferente, o que evidencia ainda mais a existência de fraude; além dos endereços completamente diferentes, as supostas assinaturas da recorrente no contrato de Cartão de Crédito (RMC) e no contrato de Empréstimo Consignado são distintas; cobrança indevida caracterizada; existência de danos morais e materiais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para, acolhendo a preliminar, anular a sentença a quo, diante do cerceamento de defesa. Superada a preliminar, que seja reformada a sentença de origem, para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a condenação do réu em restituição em dobro dos descontos realizados no benefício da autora, além de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com referência a contratação de advogado.
Contrarrazões ao recurso no ID 12312086.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende a parte apelante, MARIA IVONEIDE DE SOUSA, que seja reformada a sentença a quo que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Para tanto, alega, em síntese: ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de perícia grafotécnica realizado na especificação de provas de ID 33990610 e reiterado na manifestação de ID 35119060 não foi apreciado; não contratação do consignado; trata-se de uma fraude; endereço do contrato diverso do endereço do comprovante de residência anexado ao contrato, sendo endereços em cidades onde a recorrente nunca residiu ou teve qualquer vínculo; o endereço dos supostos contratos assinados pela autora e os comprovantes de residência anexados aos contratos são de locais completamente distintos, não pertencendo sequer ao mesmo Estado, e cada comprovante de residência pertence a um Estado diferente, o que evidencia ainda mais a existência de fraude; além dos endereços completamente diferentes, as supostas assinaturas da recorrente no contrato de Cartão de Crédito (RMC) e no contrato de Empréstimo Consignado são distintas; cobrança indevida caracterizada; existência de danos morais e materiais.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a situação que se descortina nos presentes autos aponta para a necessidade de anulação da sentença.
Com efeito, ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque se mostra imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada nos contratos objeto da lide corresponde mesmo à assinatura da apelante.
Constata-se que, após o despacho de ID 12312073, alusivo à identificação das provas que pretendiam as partes produzir, a autora apresentou manifestação nos autos no ID 12312076, pugnando apela realização de perícia grafotécnica, com destaque para elementos indicativos de fraude. E, de fato, o magistrado de origem, na sequência, procedeu com o julgamento antecipado da lide, consignando que não fora atendido o comando de indicar, detalhadamente, as provas pretendidas, apontando sua utilidade no esclarecimento do caso.
Não obstante, não se mostra correta referida conclusão, notadamente considerando o citado requerimento da autora de ID 12312076.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:
APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Incerteza quanto à contratação. Julgamento antecipado da lide. Sentença proferida com base em instrução probatória deficiente. Questão fática que merece ser esclarecida. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sentença desconstituída, de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002591-05.2020.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2021)
Assim, a realização da prova pericial revelava-se necessária, de modo que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para a adequada instrução, com realização de perícia grafotécnica.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800360-96.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IVONEIDE DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação21/05/2024