TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0801304-41.2020.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Floriano
ADVOGADO: Vitor Tabatinga Do Rego Lopes (OAB/PI n° 6.989)
APELADO: Auto Socorro Floriano e Empreendimentos LTDA- ME
ADVOGADO: Aluisio Henrique Saraiva Melo (OAB/PI nº 7.736)
APELADOS: Gilberto Carvalho Guerra Junior, Gilberto Carvalho Guerra, Cezar Augusto Pedrosa Ribeiro Da Costa
ADVOGADO: Tarcisio Sousa E Silva (OAB/PI nº 9.176)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO E FINALIDADE ESPECÍFICA DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO COMPROVADOS.
1. Com as alterações da Lei 14.230/21, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade.
2. Não restou devidamente demonstrada a existência de dano ao erário, na hipótese, ou que os serviços contratados não foram efetivamente prestados, ou, ainda, a comprovação da realização de pagamentos a maior, pelo que resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
3. Não há evidências de que os réus agiram com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua totalidade. Deixar de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que julgou improcedentes os pedidos da Ação Civil por Ato Improbidade Administrativa.
Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: a) que conforme auditoria realizada pelo município, no dia 21 de dezembro de 2016 foram realizados 03 (três) pagamentos nos valores de R$ 200.000,00, R$ 115.000,00 e R$ 105.000,00, à empresa Auto Socorro Floriano e Empreendimentos Ltda, CNPJ: 08.405.263/0001-92, sem que tenham sido instaurados processos administrativos e sem que a empresa beneficiária sequer emitisse as Notas Fiscais correspondentes aos serviços prestados; b) que houve flagrante malversação ao erário, em proveito da empresa Auto Socorro Floriano e Empreendimentos Ltda, CNPJ: 08.405.263/0001-92, também requerida, que recebeu o montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) sem qualquer, procedimento administrativo, sem qualquer comprovação de serviço prestado; c) que as condutas dos requeridos são totalmente dolosas. Por fim, requer a reforma da sentença, com a procedência total dos pedidos da ação.
Em sede de contrarrazões, sustenta a pessoa jurídica apelada: a) que a auditoria contábil e financeira realizada unilateralmente pelo Município apresenta erros e inconsistências impugnadas em sede de contestação; b) que a empresa somente recebeu, no mês de dezembro de 2016, os valores de R$ 263.082,76, inferiores aos saldos que deveria ter recebido; c) que inexistiu qualquer ato de improbidade praticado pela apelada, que não agiu com dolo; d) que a apelante participou de processo licitatório, apresentou preço justo, exequível e efetivamente forneceu a prestação avençada, motivo pelo qual não houve prejuízo ao erário. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A princípio, verifica-se o cabimento do presente recurso de apelação, interposto em face de sentença (art. 1.009 do CPC), de forma tempestiva, por parte legítima e interessada, dispensada do adiantamento do preparo nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.429/1992.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o apelante com relação a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação civil por ato de improbidade administrativa. Entretanto, as razões do apelante não merecem prosperar, conforme passo a analisar.
Acerca da matéria, oportuno consignar que, após as substanciais alterações na lei de improbidade administrativa promovidas pela lei nº 14.430/2021, para a tipificação de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10), é necessária a efetiva comprovação da perda patrimonial ou efetivo prejuízo causado ao erário, a teor da nova redação do caput do art. 10 da LIA:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Ademais, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 843989 – Tema 1199 da repercussão geral, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da lei de improbidade administrativa, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo, inclusive para os casos de atos praticados antes da vigência da lei nº 14.430/2021 que ainda não tenham sido definitivamente julgados, como o caso dos presentes autos. In verbis:
Tese – Tema 1199 da Repercussão Geral:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Para fins de tipificação dos atos de improbidade administrativa, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º da LIA).
Ademais, nos termos do § 1º do art. 11 da LIA, “somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.”
Deste modo, não se admite a condenação por ato de improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, ou finalidade específica de obter benefício indevido, e sem que haja comprovação prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10 da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário).
Com efeito, a partir do acervo probatório constante dos presentes autos, não restou devidamente demonstrada a existência de dano ao erário, na hipótese, ou que os serviços contratados não foram efetivamente prestados, ou, ainda, a comprovação da realização de pagamentos a maior, pelo que resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Na mesma linha, também não restou comprovada a finalidade específica dos réus de obter benefício indevido a caracterizar ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, como exige a nova lei.
Por conseguinte, considerando que o apelante não suscitou fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão recorrida, não merece provimento a apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua totalidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua totalidade.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801304-41.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuGILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR
Publicação07/05/2024