TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832065-05.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE AFONSO SANTOS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC/15. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE AFONSO SANTOS E SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação de Revisão com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0832065-05.2023.8.18.0140 , 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado.
Ingressou o autor com a ação, a fim de conseguir provimento judicial que garanta a revisão do contrato de financiamento do veículo de marca: RENAULT, modelo: KWID ZEN 2, ano: 2022/2023, cor: PRATA, Placa: RSM0B71, CHASSI: 93YRBB003PJ305722, Renavam: 01303647726, veículo avaliado na época da contratação em R$ 66.796,00 (Sessenta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais.
Asseverou que o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato. Assim, preteia a redução dos juros remuneratórios à taxa mensal de 12%(doze por cento) ao ano ou, como pedido sucessivo (CPC, art.326), a taxa média do mercado, bem como, declarar a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência.
Por sentença, o MM. Juiz julgou liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos já apresentados, clamando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando a legalidade contratual, sem abusividade nas taxas de juros aplicadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos de sua admissibilidade.
A requerente/apelante na ação originária alega que firmou com o Banco apelado contrato de financiamento do veículo de marca: RENAULT, modelo: KWID ZEN 2, ano: 2022/2023, cor: PRATA, Placa: RSM0B71, CHASSI: 93YRBB003PJ305722, Renavam: 01303647726 e que estão sendo cobradas juros capitalizados, juros remuneratórios e encargos moratórios.
Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a requerida no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte autora/apelante na posição de consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final, sendo a parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina art. 2º, caput do CDC. Dessa forma, indispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios norteadores.
A apelante alega nulidade da sentença, pois o Juiz a quo deixou de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na inicial a parte apelante requereu a exibição do contrato pelo banco-apelado, para análise pormenorizada de alguma onerosidade no decorrer da relação jurídica travada entre as partes, por meio do contrato de financiamento.
No entanto, o MM. Juiz a quo, julgou liminarmente improcedentes os pedidos da inicial, alegando que não há necessidade de dilação probatória, pois os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido, conforme o permissivo nos artigos 12, §2º, I e 332 do Código de Processo Civil.
A apelante alega ter o Juízo a quo ferido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao julgar improcedente a ação, valendo-se da norma inserta no art. 285-A, do Código de Processo Civil, pois o processo restou extinto sem a citação do banco apelado e sem a sua intimação para apresentação de cópia do contrato de financiamento de veículo, não obstante o pedido expresso de inversão do ônus probatório pelo demandante.
Assim, verifica-se que na hipótese dos autos, não comportava o julgamento antecipado do mérito da lide, pela necessidade de dilação probatória, com a exibição do contrato de financiamento de veículo contratado, até porque a exibição do contrato, em que se pretende analisar eventuais abusividades praticadas pela instituição financeira, constitui a causa de pedir da ação.
Além disso, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, cabe a instituição financeira apresentar copia do contrato quando a parte autora não tem acesso à cópia do contrato impugnado, assim, não há que se falar em descumprimento do mandamento do art. 321, parágrafo único do CPC/15.
Portanto, a sentença violou substancialmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, LV, na medida em que, no caso concreto, não se tinha o alcance das cláusulas pactuadas entre as partes. No mesmo entendimento é a jurisprudência:
“AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO PELO PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO PACTO CUJAS CLÁUSULAS PRETENDE-SE REVISAR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A inexistência no processo do contrato cujas cláusulas o autor, ora apelado, pretendia revisar impossibilita a análise do pedido, da demanda, não existindo prova mínima da relação jurídica entre as partes. 2. A sentença objurgada violou substancialmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, LV, na medida em que, no caso concreto, não se tem o alcance das cláusulas pactuadas entre as partes. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - AC: 00010475320108180140 PI 201100010055527, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/05/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/05/2014)”.
“NULIDADE DE SENTENÇA -AUSÊNCIA DO CONTRATO- IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Contrato de financiamento de veículo - Inexistindo contrato em ação revisional, enseja a nulidade da sentença recorrida - Sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem ao menos analisar o contrato que o autor pretende ver revisado - Documento este que era imprescindível para o deslinde da demanda - Na verdade, ainda que deficitária a petição inicial do autor, ora apelante, a prova meramente documental era necessária para o julgamento da lide, ainda que na forma antecipada - Sentença declarada nula, a fim de que o apelado acoste aos autos o referido contrato, nos termos do artigo 358 e incisos do CPC. Nulidade da sentença declarada- Recurso provido para tal fim. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00078795120128260127 SP 0007879-51.2012.8.26.0127, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 29/01/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2015) ”.
Dessa forma, é inconcebível o julgamento de uma ação revisional sem a presença nos autos do instrumento de contrato a ser revisado.
Nada obstante, estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, uma vez que o banco apelado apresentou o referido contrato em contrarrazões, id. 13752547, aplica-se ao caso o regramento previsto no art. 1.013, § 3º, da atual legislação de regência, denominado como Teoria da Causa Madura, prestigiando dessa forma os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais.
Passo, então, ao exame de mérito da pretensão recursal.
Em suas razões, o recorrente pleiteia que seja afastada a cobrança de juros capitalizados mensais, a redução dos juros remuneratórios, declaração da ilegalidade da comissão de permanência e, por fim, que seja descaracteriza a mora para fazer jus a devolução em dobro e/ou compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou documento de ID 13752547 - Pág. 1/10, onde foi expressamente previsto como encargos financeiros a taxa mensal de juros de 1,82% e a anual de 24,16%.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega a apelante que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado.
Registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do col. Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.
Assim, para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”.
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)”.
Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
É certo que a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a apuração da abusividade deve-se confrontar a taxa contratada com a média praticada no mercado. A comparação, no entanto, não é impositiva, na medida em que se deve manter a liberdade de flutuação para cada instituição e não a fixar deliberadamente em qualquer patamar pré-definido.
Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.
Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes.
Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (24,16%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,82% x 12 = 21,84%), não havendo que falar em ilegalidade.
A parte apelante após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelado e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.
Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Na realidade, a parte autora/apelante, na intenção de reduzir drasticamente as taxas de juros previstos expressamente no contrato, utiliza-se de argumentos genéricos e em desalinho ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, seja em sede de súmula, seja através de recurso repetitivo.
É nítido que fora dada ciência inequívoca à parte recorrente, na sua condição de consumidor, acerca das taxas de juros efetivamente cobradas no contrato, bem como do efetivo valor das quarenta e oito (48) prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, podendo o mesmo, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.
Quanto à comissão de permanência, vale registrar que não existe ilegalidade na sua cobrança desde que não cumulada com outras verbas.
Contudo, de acordo com o contrato firmado e devidamente colacionando aos autos, não há previsão de cobrança da comissão de permanência, incidindo para o período de mora, com os encargos previstos contratualmente.
Restou previsto no pacto somente a incidência de juros remuneratórios do período da normalidade contratual, acrescido de juros moratórios e multa de 2%, não havendo, portanto, nenhuma previsão de incidência cumulativa de cobrança de comissão de permanência.
Por fim, será analisado o pedido de descaracterização da mora do devedor, pois o credor ao exigir o pagamento com encargos excessivos, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não lhe podendo ser imputados os efeitos da mora.
No julgamento do REsp. 1.061.530/RS do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou-se a orientação de que, em contratos bancários, apenas o reconhecimento de abusividade de cláusulas no período da normalidade (capitalização de juros e taxas de juros remuneratórios) tem como efeito a descaracterização da mora do devedor. Vejamos:
“ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [....]
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
Além disso, este é o atual entendimento dos Tribunais de Justiça, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC/15. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Roberto Patrício de Almeida adversando a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Revisional de Veículo, ajuizada em desfavor de BV Financeira S/A. 2. Em casos nos quais a parte autora não tem acesso à cópia do contrato impugnado, não há que se falar em descumprimento do mandamento do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. Cabe, portanto, determinar-se que a instituição financeira apresente cópia do contrato celebrado, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15. 3. Tratando-se de contrato celebrado com instituição financeira, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, uma vez que o banco apelado apresentou o referido contrato em contrarrazões, às p. 86/87, aplica-se ao caso o regramento previsto no art. 1.013, § 3º, da atual legislação de regência, denominado como Teoria da Causa Madura, prestigiando dessa forma os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais. 5. A Súmula 541 do STJ determina que basta a previsão de taxas de juros mensais e anuais em que estas sejam superiores ao duodécuplo daquela para que haja expressa pactuação legal de capitalização de juros em contrato bancário, o que ocorre no presente feito. Assim, não há que se falar na abusividade da cláusula. 6. As taxas de juros remuneratórios celebradas em contrato estão dentro do parâmetro aceitável de até uma vez e meia as porcentagens médias de mercado do momento da assinatura da operação financeira. Dessa maneira, inexiste abusividade das cláusulas. 7. Em razão da inexistência de cláusulas abusivas no período da normalidade contratual, nos termos do REsp. 1.061.530/RS do STJ, e de cobrança indevida por parte do banco recorrido, não há que se falar em descaracterização da mora, nem repetição de indébito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 29 de setembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01237641720198060001 CE 0123764-17.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020)”.
Deste modo, não vislumbrando no caso concreto qualquer abusividade nas cláusulas do contratado, não há que se falar, por este fundamento, em descaracterização da mora, nem repetição de indébito, uma vez que as cláusulas estão em conformidade com a legislação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e, com supedâneo na teoria da causa madura insculpida no art. 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação em todos os seus termos.
Por fim, condeno a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no termo do art. 85, § 2º, CPC/15. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, em razão da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0832065-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE AFONSO SANTOS E SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação29/05/2024