Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0010477-87.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. Nesse caso, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 2. No caso concreto em exame, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010477-87.2014.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010477-87.2014.8.18.0140

APELANTE: MERIELE MARIA LAURINDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. Nesse caso, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 2. No caso concreto em exame, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MERIELE MARIA LAURINDO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional de Juros movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 10984586 - Pág. 149/153, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de reconhecimento da abusividade de taxa de juros contratual.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10984586 - Pág. 159/173. Em suas razões, alega a necessidade de revisão das cláusulas de juros do contrato de financiamento celebrado com o Banco apelado, sob o fundamento de que são abusivas e excessivamente onerosas. Nesse sentido, impugna a capitalização de juros e a configuração da mora contratual. Além disso, aduz a necessidade de perícia contábil para averiguação dos pontos alegados, sob pena de cerceamento de defesa. Ao final, a recorrente pede a reforma da sentença, para fins de acolhimento do pleito inicial.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 10984586 - Pág. 187/198, onde defende a regularidade da contratação e o não cabimento da redução da taxa de juros. Nesses termos, requer seja negado provimento ao recurso.

Na decisão de ID 11385204, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Banco apelado, por ocasião da celebração de contrato de financiamento de veículo entre as partes.   

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial.

Pois bem. Embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.

Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, com base nas operações similares realizadas na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015).

Efetivamente, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo da média de mercado (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).

Nesse seguimento, analisando-se os documentos que acompanham a inicial (ID 10984586 - Pág. 42/53), depreende-se que o banco apelado ofereceu à apelante uma espécie de alienação fiduciária com taxa de juros mensal de 2,47%, a qual não ultrapassa as taxas médias que o mercado praticava à época do negócio jurídico. 

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, vê-se que, no mês de celebração do contrato (junho de 2012), a taxa média de mercado para operações de crédito com pessoas físicas, na modalidade destinada à aquisição de veículos, era de 1,55% a.m. Trata-se de valor obtido a partir da somatória de todas as taxas de juros do período, de todas as instituições financeiras, dividida pelo número de instituições financeiras que foram indicadas pelo BACEN como sendo as que forneciam o mesmo tipo de crédito obtido pela parte autora1.

À luz dessas considerações, entende-se que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado (1,55% a.m.) e o índice pactuado entre as partes (2,47% a.m.), razão pela qual inexiste a abusividade alegada pela autora/apelante.

No mais, não procede a alegação da recorrente de que se faz necessária a realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa.

Conforme o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Em conclusão, compete ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa. 

Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. 

É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)

No caso em exame, analisando-se detidamente os autos, entende-se que eventual perícia contábil não se revela essencial para o deslinde da causa, sendo suficiente para tanto o exame das cláusulas contratuais objetadas e dos cálculos apresentados pela parte autora quanto ao valor que entende devido, na forma do § 2º do Art. 330 do Código de Processo Civil2

Além disso, intimadas as partes para que manifestassem eventual interesse na produção de outras provas, conforme Despacho de ID 10984586 - Pág. 132, a própria autora/recorrente informou que não possuía provas a produzir, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito, nos termos das petições de ID 10984586 - Págs. 138 e 141. 

Logo, a situação dos autos se amolda à previsão do inciso I do Art. 355 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Nessa linha, entende-se que, além de carecer de fundamento relevante que efetivamente o justifique, o requerimento de produção da prova pericial é extemporâneo, vez que formulado fora do momento processual adequado a esse fim. Sob essa perspectiva, impõe-se reconhecer que a medida revela caráter meramente protelatório.

Incabível, portanto, a dilação probatória almejada, não havendo que se falar, ainda, em cerceamento de defesa.

Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal. 

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

 

Relator



1 (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).

2 § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Detalhes

Processo

0010477-87.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MERIELE MARIA LAURINDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/05/2024