Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802556-84.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual. 2. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802556-84.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802556-84.2022.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARCELINO QUIRINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO LIRA DE AZEVEDO, INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual.

2. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora

3. Recurso desprovido.

   

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do MARCELINO QUIRINO DA SILVA, ora apelado.  

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.  

  Nas suas razões recursais, o banco apelante sustenta a validade da contratação. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. 

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

III. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado. 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, embora tenha sido feito por meio de contrato digital como alega o banco precisaria haver a comprovação do fato. 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Porém, em sentença o Juiz a quo restituiu de forma simples e não podendo haver reformatio in pejus, mantem-se na forma simples.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme id. 11992642 Pág 17. 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 154,30 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta centavos.), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. 

Sem majoração de honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.


 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802556-84.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARCELINO QUIRINO DA SILVA

Publicação

23/06/2024