TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802556-84.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCELINO QUIRINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LIRA DE AZEVEDO, INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual.
2. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do MARCELINO QUIRINO DA SILVA, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais, o banco apelante sustenta a validade da contratação. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, embora tenha sido feito por meio de contrato digital como alega o banco precisaria haver a comprovação do fato.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Porém, em sentença o Juiz a quo restituiu de forma simples e não podendo haver reformatio in pejus, mantem-se na forma simples.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme id. 11992642 Pág 17.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 154,30 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta centavos.), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Sem majoração de honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802556-84.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARCELINO QUIRINO DA SILVA
Publicação23/06/2024