Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0000015-43.1996.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL). INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O credor tem o direito de reaver o bem objeto de alienação fiduciária, caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Validade da notificação extrajudicial e inexistência de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual que impõem a procedência da ação de busca e apreensão. 2. Ademais, do exame da documentação coligida se confere que os pressupostos legal foi atendido, pois a instituição financeira instruiu o feito com a prova de que a notificação foi recebida pelo consumidor em seu endereço, bem como o contrato, a legislação que rege a matéria prevê a necessidade de o devedor efetuar o pagamento dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Quanto a alegação de exoneração dos fiadores, afirmando que a ação foi proposta equivocadamente contra o espólio de Antônio Monteiro de Carvalho e os avalistas, quando na verdade deveria ter sido proposta em face de Francisco Lindomar Carvalho, herdeiro do espólio, haja vista que comprometeu-se em continuar com o arredamento do caminhão, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da contraprestação, tal alegativa não merece prosperar, posto que não há como isentá-los da responsabilidade em relação às parcelas vencidas em data anterior ao óbito do devedor. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000015-43.1996.8.18.0030 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-43.1996.8.18.0030

APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO AVELINO DA SILVA, AMELIA MARIA VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO LINDOMAR CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA, FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL). INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1). O credor tem o direito de reaver o bem objeto de alienação fiduciária, caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Validade da notificação extrajudicial e inexistência de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual que impõem a procedência da ação de busca e apreensão. 2). Ademais, do exame da documentação coligida se confere que os pressupostos legal foi atendido, pois a instituição financeira instruiu o feito com a prova de que a notificação foi recebida pelo consumidor em seu endereço, bem como o contrato, a legislação que rege a matéria prevê a necessidade de o devedor efetuar o pagamento dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Quanto a alegação de exoneração dos fiadores, afirmando que a ação foi proposta equivocadamente contra o espólio de Antônio Monteiro de Carvalho e os avalistas, quando na verdade deveria ter sido proposta em face de Francisco Lindomar Carvalho, herdeiro do espólio, haja vista que comprometeu-se em continuar com o arredamento do caminhão, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da contraprestação, tal alegativa não merece prosperar, posto que não há como isentá-los da responsabilidade em relação às parcelas vencidas em data anterior ao óbito do devedor. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ESPOLIO DE ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO AVELINO DA SILVA, AMELIA MARIA VIEIRA DA SILVA, regularmente representado, contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face do apelante

Sentença Id 11958642, o magistrado de piso, julgou o presente feito da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a decisão liminar de reintegração de posse do veículo descrito nos autos, convertendo em perdas e danos, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, deduzida/abatida após o valor da venda do veículo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Descontente, o requerido interpôs recurso de apelação Id 11958652, alega nas razões que transcorridos quase 20(vinte) anos, que o veículo foi reintegrado na posse do apelado e que em momento algum o recorrido informou ao juízo qual foi a destinação conferida ao veículo, tendo a sentença combatida condenado o espólio e os fiadores em perdas e danos, ou seja, em saldo remanescente a ser apurado em liquidação de sentença. Diz que a instituição financeira vendeu o veículo, deixando de comunicar ao juízo, ao devedor principal e aos fiadores.

Relata que a sentença merece ser reformada, no sentido de que os fiadores sejam exonerados da fiança, julgando improcedente a demanda em relação a estes, que sejam atingidos os bens do espólio de Antônio Monteiro de Carvalho para saldar eventual crédito remanescente, por serem suficientes à efetivação da tutela almejada.

Narrou que na peça inicial a parte autora apontou como supostos danos e perdas o valor de R$ 92.327,66 (noventa e dois mil trezentos e vinte sete reais e sessenta e seis centavos) em março/1996. Informa que em abril/1996, o autor retomou a posse do veículo, ou seja, transcorreram apenas 23 dias, que o autor está com a posse do bem desde 1996, há mais de 20 anos.

Com isso requer o conhecimento e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença veneranda, para excluir a garantia de fiança em relação aos recorrentes. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seja garantido o benefício de ordem aos fiadores em relação ao patrimônio do espólio de Antonio Monteiro de Carvalho, em decorrência dos bens indicados.

Contrarrazões (ID 11958658), rechaça os argumentos dos recorrentes, requer que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença.

Sem parecer ministerial.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 

           Passo ao voto.



 

Voto.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, trata-se de apelação contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da ação de busca e apreensão que a instituição financeira move em face do consumidor. O pedido da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo fundadas no Decreto-Lei nº 911/69.

Com efeito, a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).

Na mesma orientação, a Súmula nº 72 do STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.

Com efeito, o contrato de leasing (arrendamento mercantil) é um aluguel com opção de compra ao final. Em tal negócio, o arrendante é o proprietário do bem arrendado, do qual transferiu apenas a posse à arrendatária. Assim, o veículo objeto deste processo não é de propriedade da parte ré, eis que o bem arrendado não integra, dessa forma, o seu patrimônio.

Nada obstante, impende analisar, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.

Esclareço, portanto, que, no caso em tela, a notificação foi entregue no endereço do devedor. No entanto, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o réu foi citado, uma vez que de acordo com a certidão (ID 11958632 – p. 39), referido documento fora entregue na pessoa do Sr. Francisco Lindomar de Carvalho no endereço do requerido, qual seja, Av. Duque de Caxias, 633, Oeiras-PI, que prontamente, verifico se tratar do mesmo endereço indicado no AR acostado no mesmo ID, pág. 26, referente ao veículo adquirido.

Analisando a petição inicial, o recorrido afirmou que o recorrente deixou de pagar as contraprestações ajustadas vencidas, tendo pago apenas 8(oito) das 36 parcelas avençadas, conforme demonstrado nos autos, referente ao contrato firmado entre as partes, o que acarretou o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do contrato de arrendamento mercantil.

Por conseguinte, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha cumprido com sua obrigação com a instituição financeira, com a intensão de quitar o débito.

Deste modo, no presente caso, a notificação extrajudicial apresentada é suficiente para demonstrar a constituição em mora do devedor apelante, tendo em vista que foi recebida no endereço indicado pelo mutuário devedor.

Assim, nos termos dos dispositivos citados e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR com decisão transitada em julgado. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Teses dos Recursos Repetitivos. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Somente o reconhecimento de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Recurso Especial nº 1.418.593/MS. Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. No caso concreto, os encargos da normalidade foram mantidos na ação revisional com decisão transitada em julgado. Inadimplência demonstrada. Mora caracterizada. Comprovação da regular notificação para constituição em mora. Pedido de busca e apreensão procedente. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083466888, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 05-03-2020).



Ademais, do exame da documentação coligida se confere que o pressuposto legal foi atendido, pois a instituição financeira instruiu o feito com a prova de que a notificação foi recebida pelo consumidor em seu endereço, a legislação que rege a matéria prevê a necessidade de o devedor efetuar o pagamento dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, assim como apresentou o contrato nos autos (Id 11958632).

De tal modo, demonstrada a prévia constituição do devedor em mora e inexistindo fundamentos para a sua descaracterização, torna-se cogente a procedência do pedido de busca e apreensão.

Quanto a alegada exoneração dos fiadores, Francisco Avelino da Silva e Amélia Maria Vieira da Silva afirmando que a ação foi proposta equivocadamente contra o espólio de Antônio Monteiro de Carvalho e os avalistas, quando na verdade deveria ter sido proposta em face de Francisco Lindomar Carvalho, herdeiro do espólio, haja vista que comprometeu-se em continuar com o arredamento do caminhão, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da contraprestação, tal alegativa não merece prosperar, posto que não há como isentá-los da responsabilidade em relação às parcelas vencidas em data anterior ao óbito do devedor.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

Sem parecer Ministerial.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.          

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000015-43.1996.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

ESPOLIO DE ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO

Réu

BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

29/05/2024