TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750499-32.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: JOANA BEATRIZ DE LIMA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A)
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPOSSUFICIENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA PELO AUTOR. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1- De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 2. A ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO desconstituindo a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOANA BEATRIZ DE LIMA (Id. 14926187) inconformada com a decisão (ID.14926191), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801056-98.2023.8.18.0051), ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, em trâmite junto à Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), que proferiu as seguintes determinações transcritas:
A juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Aqui não se refere tão somente a conta em que o(a) autor(a) recebe o benefício previdenciário, como também qualquer conta bancária que este(a) porventura mantenha vínculo ativo.
Procuração - A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há menos de um ano, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, nenhuma medida a ser requisitada quanto a este ponto.
Cópia do contrato questionado - A inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira. Ora, se é questionado o lastro documental do negócio, a demanda acaba por trazer em si pretensão de que esse instrumento contratual seja trazido aos autos. Em casos semelhantes, o STJ tem entendido que a caracterização do interesse de agir pressupõe a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor, sob pena de se transformar o Judiciário num balcão de requerimentos bancários (REsp 982.133/RS). Assim, é necessário que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente cópia do contrato ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira adequada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra o acima disposto, ficando desde logo advertida de que o não atendimento das determinações acima, no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.”
A parte agravante sustenta em suas razões recursais que deixar para o consumidor o ônus de provar a nulidade de um contrato que sequer possui cópia comprovando a sua realização, é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável, haja vista notória condição de hipossuficiente da parte agravante.
Aduz, ainda, que a presente ação versa sobre nulidade contratual e, neste sentido, a prova documental – histórico de consignação - que atesta os descontos sofridos pela parte autora, já foi devidamente instruído na petição inicial.
Com isso pugna para que este Tribunal reforme a decisão de 1º Grau, para determinar a inversão do ônus da prova e desconsiderar a juntada dos extratos pela parte recorrente sob pena de indeferimento à inicial.
Por fim, clama pelo recebimento e conhecimento do presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a decisão agravada.
Em decisão monocrática constante do ID 15045887 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões ao recurso em epígrafe (ID. 15716410), nas quais, requer a manutenção da decisão agravada para que a parte Agravante apresente a documentação solicitada.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I. Exame superficial de seguimento
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
Justiça Gratuita concedida nesta instância superior (Id.15045887).
II. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a qual determina a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, apresentar extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos, bem como, apresente cópia do contrato ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor.
Não obstante a não concessão da tutela antecipada em face da Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.
A parte autora/agravante trata-se de pessoa hipossuficiente, não sendo plausível a exigência de um formalismo excessivo que possa onerar, dificultar ou mesmo inviabilizar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Da mesma forma, quanto à juntada de extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, e ainda, não são os únicos meios de convencimento do juiz. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª edição. Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência ( AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).
Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Neste sentido, cito julgados desta Corte de Justiça e Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Classe: Apelação Cível- Nº 0801150-51.2021.8.18.0072. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Data do Julgamento: Diário da Justiça Nº 9362. Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Publicação: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022).
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária. 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº. 0800648-54.2020.8.18.0135, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Data do Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
Por outro lado, a ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO desconstituindo a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO desconstituindo a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750499-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA BEATRIZ DE LIMA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação24/07/2024