Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800017-78.2019.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TESES Nº 24 E 41. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito da progressão funcional da autora fundamentada na Lei Municipal nº 004/2011, inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez respeitada a irredutibilidade vencimental. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-78.2019.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-78.2019.8.18.0060

APELANTE: EDINETE MONTEIRO DE AGUIAR, MUNICIPIO DE MADEIRO, MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, LUANNA GOMES PORTELA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO, RONALDO MOTA GOMES

APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO, EDINETE MONTEIRO DE AGUIAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, LUANNA GOMES PORTELA, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO, RONALDO MOTA GOMES, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TESES Nº 24 E 41. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A despeito da progressão funcional da autora fundamentada na Lei Municipal nº 004/2011, inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez respeitada a irredutibilidade vencimental.

 


 


 


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por EDINETE MONTEIRO DE AGUIAR e MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR(Processo nº 0800017-78.2019.8.18.0060/Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI).

Ingressou a autora com a ação (ID 7472503) alegando, em síntese, que é servidora pública do Município de Madeiro-PI, admitida em 1998, mediante concurso público, para o cargo de Professora, cumprindo, desde então, jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Aduziu que deveria estar enquadrada no nível superior II, classe D, referência I, por força da Lei Municipal nº 04/2011, mas que nunca recebeu a remuneração correspondente a sua progressão funcional.

Requereu a condenação do Réu: a) na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento da autora fazendo constar na folha de pagamento o valor de sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos (R$ 7.857,65), correspondente ao ano de 2019, e, b) na obrigação de pagar à autora o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária.

Contestando (ID 7473628), a parte ré defendeu a prescrição quinquenal, a impossibilidade da concessão de decisão liminar, a invalidade do projeto de lei nº 04/2011, a inconstitucionalidade da progressão vertical e o erro no enquadramento.

Por sentença (ID 7473636), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe D, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando, para tanto, a prescrição quinquenal. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Opostos Embargos de Declaração (ID 7473638), depois de contrarrazoados (Id 7473648), foram eles rejeitados (ID 7473650).

Irresignada, a autora apresentou Apelação Cível (ID 7473644), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e argumentando que o juízo de origem deixou de se manifestar acerca da correção e implantação do seu vencimento de acordo com seu enquadramento, limitando este a somente três (3) meses, de 29/03/2017 a 28/06/2017, com o pagamento retroativo apenas desse período. Aduziu ainda o princípio da irredutibilidade salarial e o direito adquirido.

O Município réu interpôs Apelação Cível (ID 7473653), requerendo que seja reconhecida a inaplicabilidade da Lei nº 04/2011, e que os juros de mora a serem aplicados em eventual condenação contra o Município recorrente seja o mesmo aplicado na caderneta de poupança.

Em sede de contrarrazões (ID 10036839), a autora rechaça as teses apresentadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu. Por sua vez, o Município em suas contrarrazões (ID 10058176) pugna pelo improvimento do apelo interposto pela autora, defendendo a invalidade da Lei nº 04/2011.

Provocado, o Ministério Público manifestou não ter interesse em intervir no feito (ID 11790754).

É o relatório.

 


 


 

VOTO DO RELATOR

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que estes já foram requeridos na inicial, inexistindo manifestação na origem, razão pela qual se conclui que houve deferimento tácito, que se estende à fase recursal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

Cuida-se de ação objetivando à progressão funcional, bem como as diferenças salariais decorrentes de vantagem prevista na Lei Municipal nº 004/2011.

De início, cabe trazer a alteração do regime jurídico administrativo ocorrida no Município de Madeiro-PI com a publicação da Lei nº 001/2017, em 29/03/2017, momento em que os servidores concursados deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários.

Nesse sentido, tem-se que a Justiça Comum é incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, posto que cabe à Justiça do Trabalho julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a autora era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1, vejamos:

Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)”.

Neste sentido, enuncia a Súmula 97, do Superior Tribunal de JustiçaCompete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

Quanto aos pedidos posteriores à data de 29/03/2017, deve se verificar o preenchimento, ou não, dos requisitos estabelecidos na legislação, bem como a validade da Lei Municipal nº 004/2011.

Conforme documento Id 7473646, observa-se de que o projeto de lei nº 03/2010, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro fora aprovado por unanimidade em primeira e em segunda discussão, dando origem à Lei 04/2011, a qual foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do dia 05 de julho de 2012.

Embora o Município alegue que exista decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000), determinando a suspensão da aplicabilidade da Lei Municipal nº 04/2011, cabe trazer que fora revogada tal decisão, uma vez que incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida, e a Lei Municipal nº 04/2011 foi expressamente revogada pela promulgação da Lei nº 04/2017.

Em relação ao cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada, tem-se que a parte autora comprovou o seu preenchimento, não tendo o Ente Público requerido oposto prova hábil a refutar tal alegação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ocorre que com a publicação da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, fora revogada expressamente a Lei Municipal nº 004/2011, senão vejamos:

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 004/2011.

A despeito da progressão funcional da autora fundamentada na Lei Municipal nº 004/2011, inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez respeitada a irredutibilidade vencimental.

Sobre a matéria, resta sedimentado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESES Nº 24 E 41):

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013]

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009]

Assim, mantido o valor nominal da remuneração, a Administração pode alterar a forma de pagamento (regime jurídico), não havendo que se falar em direito adquirido.

A autora não demonstrou que a Lei nº 02/2017 ocasionou perda salarial, além do fato desta Lei ter garantido a irredutibilidade salarial, conforme disposição em seu art. 36:

Art. 36. Fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei.

Desse modo, não merece reparos a sentença a quo ao reconhecer o direito à progressão da autora, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e demais parcelas de naturezas salariais), com base na Lei nº 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.

Em relação à correção dos juros de mora aplicados na sentença, assiste razão ao ente público recorrente, uma vez que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97:

Art. 1° - F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O STF, nos autos do RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de relações jurídicas diversas da tributária, o que é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.

Em sede do REsp 1.495.146/MG, submetido aos recursos repetitivos, restou firmada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos:

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Assim, merece reparos a sentença quanto ao ponto, a fim de que seja observada a orientação da Corte Superior.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Município Réu, determinando no tocante aos juros e correção monetária, que seja observada a orientação dada por aquela Corte Superior, sedimentada no REsp 1.495.146/MG, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada.

Procedo à MAJORAÇÃO dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800017-78.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

EDINETE MONTEIRO DE AGUIAR

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

20/05/2024