TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800046-88.2022.8.18.0104
APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E SEU PATRONO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
2- O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos a penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Assim, igualmente incabível a condenação da advogada à sanção processual da litigância de má-fé.
3- Intervenção da OAB/PI como amicus curiae não admitida.
4- Recurso conhecido e provido. Litigância de má-fé afastada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a fim de excluir a multa por litigância de má-fé atribuída à autora/recorrente e sua patrona, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ABREU DA SILVA em face da sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Monsenhor Gil-PI, nas demandas nº 0800035-59.2022.8.18.0104, nº 0800037-29.2022.8.18.0104, nº 0800040-81.2022.8.18.0104, nº 0800045-06.2022.8.18.0104, nº 0800046-88.2022.8.18.0104 e nº 0800060-72.2022.8.18.0104, em que contende com o BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes nas demandas mencionadas, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, e condenou a autora, solidariamente com sua advogada, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, aplicando multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15.
Em suas razões recursais(ID 13334440), a parte recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo não restar configurada hipótese do art. 80 do CPC, isso porque não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa.
Defende que, apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé.
Aduz, ainda, que a aplicação da multa por litigância de má-fé não pode ser estendida ao procurador da parte e que a responsabilidade solidária do advogado, prevista no art. 32 do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, deve ser apurada em ação própria.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e o provimento do recurso, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé do autor e de seu patrono.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 13334447)
A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Piauí requereu sua admissão como amicus curiae no presente processo, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, pois envolvida discussão acerca da prerrogativa de advogado, que pode representar um precedente importante à luz da nova sistemática processual advinda do CPC. (ID 13334443)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14675917)
É o relatório.
VOTO
I.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo face à gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
I.2. MÉRITO
Inicialmente, em relação ao pedido de habilitação da OAB/PI para atuar como “amicus curiae”, no presente recurso, reputo que tal pleito deve ser indeferido, vez que desnecessária sua intervenção.
Consoante o art. 138 do CPC , o ingresso do amicus curiae pressupõe o preenchimento de requisitos, consistentes na relevância da matéria, na especificidade do tema objeto da demanda e na repercussão social da controvérsia, e nenhum destes se vislumbra in casu.
A presente lide discute interesses subjetivos, e , em que pese, ter havido a condenação solidária da advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, os elementos fáticos e probatórios descortinados no feito são suficientes para formar o entendimento do julgador sobre a questão, sem necessidade de intervenção de terceiros.
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente. 3- Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem, por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da Corte de que participou. 4- Inexiste nulidade no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP pela Corte Especial pela ausência de inclusão em pauta e intimação do amicus curiae, tendo em vista que, nos termos do art. 91, II, do RISTJ, as questões de ordem independem de pauta, não se aplicando, na hipótese, a exceção contida no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno, que somente trata de audiências públicas para formação ou alteração de tese repetitiva ou enunciado de súmula. 5- A ausência de indicação, nas razões recursais, acerca da existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação que o próprio Regimento Interno prevê ser dispensável, não acarreta a nulidade do julgamento em virtude da observância do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar, embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl na QO no REsp: 1813684 SP 2018/0134601-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)
Indefiro, portanto, a intervenção da OAB/PI.
Passando à análise das razões recursais, verifica-se que a controvérsia consiste em discutir a condenação solidariamente imposta à parte e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Desde logo, anuncio que a sentença carece de reforma neste ponto.
Com efeito, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Igualmente incabível a condenação da advogada à sanção processual da litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos a penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Nesse sentido também tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido.
(STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)
Desse modo, é evidente que a multa atribuída à patrona da apelante mostra-se indevida.
Acrescente-se que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. Todavia, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria, e não da maneira como se deu no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a fim de excluir a multa por litigância de má-fé atribuída à autora/recorrente e sua patrona.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800046-88.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ABREU DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/05/2024