TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801748-54.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO/SOLICITAÇÃO/RECEBIMENTO/UTILIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação/solicitação/recebimento/utilização do cartão pela parte autora, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
4. Quantum indenizatório que deve ser minorado.
5. Recurso da parte autora improvido e recurso da instituição financeira parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, promovida pela segunda em face do primeiro, em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (ID 13367798):
“1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.
2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.
3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.
4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”
Irresignado, a instituição financeira, ora primeira parte apelante, recorre e aduz em suma: i) o exercício regular do direito; ii) a ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; iii) a improcedência do pedido de repetição de indébito por ausência de cobrança indevida. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais e que a restituição do valor ocorra na forma simples (ID 13367801).
Devidamente intimada, a parte autora/apelada requereu o improvimento do recurso (ID 13367811).
A parte autora, ora segunda parte apelante, apresentou recurso apelatório visando, tão somente, a majoração do valor da indenização por danos morais (ID 13367805).
A instituição financeira, contrarrazoando o recurso da parte autora, requer o não provimento do mesmo (ID 13367812).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora parte primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado contrato e/ou a comprovação do pedido e/ou recebimento do cartão pela parte autora/apelada, como também a utilização do mesmo por esta, documentos hábeis para confirmar a existência e validade da relação contratual bancária.
Assim, em virtude da ausência de contrato/solicitação/recebimento/utilização do cartão em apreço, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação da contratação/solicitação/recebimento/utilização do cartão, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, portanto, in casu, entendo que a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Juros e correção devidamente arbitrados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO da instituição financeira e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801748-54.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
RéuMARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
Publicação16/05/2024