Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0015739-52.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0015739-52.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: ANTONIA FERREIRA MIRANDA FERRY, MARIA DA GLORIA FERREIRA MIRANDA, MARIA DE NAZARÉ FERREIRA MIRANDA, MARIA CRISTINA FERREIRA MIRANDA FERRY, MATIAS KAMUEL DA SILVA MIRANDA, ANDRÉ DA SILVA MIRANDA, OLIVIA DA SILVA MIRANDA
APELADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MIRANDA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO.

1. A inovação recursal impossibilita este Sodalício de apreciar matérias não decididas no curso do processo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural, nos moldes do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLIVIA DE SILVA MIRANDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO (Proc. 0015739-52.2013.8.18.0140 – 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ANTÔNIA FERREIRA MIRANDA FERRY, ora apelado.

A parte autora ajuizou esta ação alegando que o “de cujus” (RAIMUNDO BARBOSA DE MIRANDA), é seu genitor, que era viúvo, que deixou nove herdeiros e que não deixou testamento. Sustenta que o falecido deixou um único bem (um imóvel situado na Quadra 56, cassa 11, Conjunto residencial Parque Piauí, em Teresina-PI, medindo nove metros (9m) de frente e dezoito metros (18m) de fundo), e que o falecido vendeu o referido imóvel para o Sr. Antônio João Loyola de Ferry, em 21.10.1986, afirma que todos os herdeiros acordaram com a venda do imóvel, ocorrida antes do falecimento do “de cujus”.

Assim, requereu sua nomeação como inventariante, que seja determinada a expedição do formal de partilha do único bem deixado pelo falecido em favor de Antônio João Loyola de Ferry.

Juntou documentos, Num. 8570016 - Pág. 6/18.

Por despacho, o MM. Juiz a quo, determinou intimação da apelante para que juntasse nos autos o termo de anuência de todos os herdeiros do falecido, quanto a adjudicação do bem do espólio em favor de Antônio João Loyola de Ferry, Num. 8570016 - Pág. 27.

A requerente se manifestou nos autos, juntado o termo de anuência de três herdeiros, Num. 8570016 - Pág. 31/36 e Num. 8570016 - Pág. 42/43.

Por petição, o herdeiro ANDRÉ DA SILVA MIRANDA, informou o endereço correto dos outros herdeiros, requerendo a citação dos herdeiros nos endereços informados, a anulação da decisão que nomeou a autora como inventariante, bem como, a intimação do Ministério Público, Num. 8570016 - Pág. 155/158.

Por despacho, o MM. Juiz a quo determinou intimação dos herdeiros para contestarem os termos das primeiras declarações e, intimar a parte autora para apresentar os documentos dos herdeiros que assinaram os termos de anuência de fls. 31, 34 e 40, Num. 8570016 - Pág. 198.

A parte requerente juntou aos autos os documentos dos herdeiros que assinaram o termo de anuência, Num. 8570016 - Pág. 241/253.

Parecer do Ministério Público opinando pelo julgamento procedente do pedido, Num. 8570031 - Pág. 1.

Por sentença, o Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido da inicial para determinar a expedição da carta de adjudicação do único bem deixado por RAIMUNDO BARBOSA DE MIRANDA em favor de ANTÔNIO JOÃO LOYOLA DE FERRY, Num. 8570035 - Pág. 1/4.

A parte herdeira OLIVIA DE SILVA MIRANDA interpôs Recurso de Apelação (Num. 8570041 - Pág. 1/11) alegando que o imóvel em questão foi alienado para o marido da inventariante (ANTÔNIO JOÃO LOYOLA DE FERRY), que presume que o casamento celebrado entre o Sr. Antônio João Loyola de Ferry e a Sra. Antônia Ferreira Miranda Ferry (inventariante) ocorreu sob o regime de comunhão parcial de bens, que o contrato de compra e venda do imóvel acabou beneficiando uma herdeira, e para que se opere a venda do bem do ascendente para descendente, é necessário o consentimento dos demais descendentes, bem como, o do cônjuge do alienante. Assim, requereu a anulação da sentença, pois o contrato de compra e venda sem o consentimento das partes este eivado de nulidade e que, ao final, seja o imóvel partilhado entre os herdeiros do “de cujus”.

Nas contrarrazões recursais (Num. 8570056 - Pág. 1/7), a parte autora alegou a inovação recursal, pugnando ao final, pelo improvimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte recorrente se manifestou sobre a alegação das contrarrazões de inovação recursal, Num. 11943559 - Pág. 1/4.

Os autos encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo improvimento do recurso, Num. 14229402 - Pág. 1/4.

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, haja vista a ocorrência da inovação recursal, tal como passo a demonstrar.

De acordo com o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, ao Tribunal cabe, por força do efeito devolutivo do apelo, a apreciação de tese apresentada e debatida na origem, sendo vedada a apreciação daquelas manifestadas somente em sede recursal.

O art. 1.014 do mesmo código, estabelece exceção, ao prever que matérias de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Ao analisar o conteúdo dos autos, observa-se que a parte recorrente foi devidamente citada, como se verifica na certidão de Num. 8570016 – Pág. 257 dos autos, mesmo devidamente citada para se manifestar sobre os pedidos da inicial, a parte se manteve inerte, não apresentado objeção ao termo de compra e venda do imóvel.

Alia, importante ressaltar que, os nove herdeiros foram citados, conforme certidões constantes nos autos, contudo, nenhum ofereceu resistência a transferência do imóvel em questão.

Os nove herdeiros foram citados para apresentarem manifestação acerca da venda do imóvel, sendo que três herdeiros juntaram aos autos o termo de anuência do referido negócio, que ocorreu antes mesmo do falecimento do de cujus.

Após a sentença, um dos herdeiros, alega a nulidade da Declaração de venda do imóvel (Num. 8570016 - Pág. 18), por antecipação de herança sem o consentimento dos demais herdeiros, matéria que não foi alegada nos autos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. Impossibilidade de arguição em grau recursal de questões de direito disponível não deduzidas em primeiro grau. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10004171720198260568 SP 1000417-17.2019.8.26.0568, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2022)”

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - BENS ALIENADOS NO CURSO DO FEITO - PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO - SONEGAÇÃO DE BENS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cabe ao inventariante a administração dos bens que compõem o acervo do espólio, podendo, inclusive, requerer a alienação de bens no curso do processo, da qual deve prestar contas, nos termos dos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil - Havendo homologação judicial, com a concordância de todos os herdeiros, da partilha realizada extrajudicialmente do valor oriundo de alienações de bens do de cujus, não há que se falar em posterior acerto de valores referentes às aludidas vendas - A argumentação desenvolvida em sede de apelação, não suscitada na instância de origem, configura inovação recursal, inviabilizando o conhecimento da questão - Não há condenação por litigância de má-fé se a parte não incorre nas condutas descritas pelo art. 80 do CPC/15 e não age com dolo ou culpa em sentido processual. (TJ-MG - AC: 10000221741598001 MG, Relator: Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/10/2022)”

Em assim sendo, tem-se que essa inovação recursal não pode ser apreciada por este Sodalício, sob pena de supressão de instância, na dicção do art. 1.013, § 1º, do CPC.

Com efeito, na espécie, não há dúvida de que o apelante inovou ao interpor seu recurso, de modo que este não pode ser conhecido.

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a ocorrência da inovação recursal.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

 

TERESINA-PI, 10 de abril de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0015739-52.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Detalhes

Processo

0015739-52.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ANTONIA FERREIRA MIRANDA FERRY

Réu

RAIMUNDO BARBOSA DE MIRANDA

Publicação

10/04/2024