TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763632-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício, vez que a mesma percebe uma renda líquida inferior a 02 salários mínimos vigentes.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO, ora parte agravante, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora parte agravada.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que não possui condições de pagar as custas judiciais, pois é aposentada, tendo como rendimento, apenas, pouco mais de 01 salário mínimo vigente e, ainda, tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família.
Com base nos referidos argumentos pugnou, enfim, para que lhe fosse dado efeito suspensivo, bem como a procedência do pedido para reformar a decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido (ID 14826039).
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não respondeu ao recurso
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares. Passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias.
Com efeito, o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na situação em apreço, entendo que a parte agravante anexou aos autos documento que comprova a sua alegada hipossuficiência, visto que a mesma aufere valor mensal inferior a 02 salários mínimos vigentes, demonstrando, assim, que não possui capacidade financeira, a fim de arcar com as custas de ingresso sem comprometer sua renda, mesmo que parcelada.
Destarte, verifico que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da remuneração percebida pela mesma.
Neste mesmo norte, transcrevo o julgado abaixo que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CRITÉRIO OBJETIVO COMPROVADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento no qual se busca a reforma de decisão singular que, nos autos de ação originária, indeferiu pedido de gozo da assistência judiciária gratuita. 2. O cerne da controvérsia se cinge em analisar a possibilidade de deferimento de justiça gratuita ao Agravante. 3. O E. STJ tem pacífico entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira do interessado, sendo ônus da parte contrária a demonstração de inexistência dessa situação ou o magistrado entender que tal situação vai de encontro aos elementos constantes nos autos. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). 4. Por seu turno, a Jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os autores que percebam mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais. (PROCESSO: 0816506-12.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2019). 5. "In casu", o autor recebe proventos de professor aposentado de magistério superior em valor líquido inferior a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058400.4770847 dos autos originários). Patente, portanto, a possibilidade de concessão do indigitado benefício integralmente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08125479620194050000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2020, 1º Turma)”
Esse, aliás, é o entendimento adotado, também, por esta Egrégia Corte de Justiça, consoante se depreende do seguinte aresto:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRAVANTES. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Os agravantes demonstram possuir os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, considerando que se trata de trabalhadores assalariados, com poucos recursos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais de elevado montante. 3. A contratação de advogado particular não lhes retira o direito à justiça gratuita, posto que a referida contratação se trata de ajustes particulares, sendo permitido ao advogado, inclusive, patrocinar interesses de terceiros sem qualquer remuneração. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00024239820158180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0763632-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/05/2024