TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800668-14.2022.8.18.0058
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA MOTA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Silva Mota em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do Banco PAN, ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.
Em suas razões, Id. Num. 14855566, o recorrente arguiu a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, porquanto tal documento não é indispensável à propositura da ação. Com base nesses fundamentos, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 14855570, nas quais a instituição financeira refuta todos os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”
Na hipótese dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado, limitando-se a alegar que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Não obstante a exigência posta no despacho que determinou a emenda à inicial não esteja expressamente elencada nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”
Em complementação ao tema, tem-se que, por meio Recomendação nº 127/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Logo, havendo suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé.
Diante dessas premissas, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de maio de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800668-14.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DA SILVA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/05/2024