Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800138-88.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-88.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-88.2022.8.18.0032

APELANTE: JOSE OLONCO DE HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.

 

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12780139) interposta por JOSE OLONCO DE HOLANDA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.

 

Na sentença vergastada (ID 12780137), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, porque teria ficado demonstrada a existência e validade da relação jurídica entre as partes. Além disso, condenou o requerente nas custas e honorários de sucumbência.

 

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente Apelação, aduzindo que “e a contratação indevida resultou nos descontos realizados no benefício da parte autora (comprovados documentalmente através dos históricos do INSS)”. Por fim, requereu pela decretação da nulidade do contrato discutido nos autos; bem como pela condenação da recorrida em danos materiais e morais.

O Apelado não apresentou contrarrazões.

 

A Decisão de ID nº 13098374, recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 

Teresina, 10 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como a transferência dos valores contratados, conforme documentos de Ids 12780118 e 12780116.


Dessa forma, a sentença do r. juízo de origem não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos expostos nos autos. Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.


Ressalta-se que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104, do Código Civil, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor.

Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para a conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800138-88.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OLONCO DE HOLANDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/06/2024