TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-36.2023.8.18.0077
APELANTE: EDUCILIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800363-36.2023.8.18.0077 Em exame apelação interposta por Educilia Ferreira da Silva a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais , aqui versada, proposta contra Banco Daycoval S.A. ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos da inicial. Condenou, ainda, a apelante no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, no comprovante de transferência do valor emprestado, acostado aos autos pelo último. Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo consignado e que o apelado não atendera o que o Código Civil exigiria para a realização de empréstimo com pessoa analfabeta. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado, alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Requer o improvimento do recurso e a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé. O Ministério Público opina pela ausência de interesse em intervir no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: EDUCILIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo apelado em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o consumidor recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Senhores julgadores, longe do que se afirma neste recurso, as provas coligidas para o processo apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide fora celebrado de forma lídima, realmente. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias do contrato e o comprovante de transferência do valor contratado pela apelante. Portanto, inadmissível vir agora alegar o contrário e, que houvera irregularidades e abusividades na avença, conforme acostado em id 12997948 e id 12997949. Ora, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013). Por fim, quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante. Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% ( quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade anteriormente concedida.
Teresina, 28/05/2024
0800363-36.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDUCILIA FERREIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação29/05/2024