Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759925-10.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PIS/PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MATÉRIAS DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSTERIOR DEFINIÇÃO DE TESES PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2.Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.Por não haver mais controvérsias sobre as preliminares arguidas, tais quais, a legitimidade passiva da União; da impugnação ao pedido de justiça gratuita; da ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil; da incompetência absoluta da justiça comum e da prescrição quinquenal, acertada é a decisão de afastar as preliminares levantadas no presente recurso. 4.Quanto a prejudicial de mérito, da prescrição quinquenal, é forçoso concluir, que a pretensão do agravado, não foi alcançada pela prescrição, como alegou o agravante, uma vez que o início do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação iniciou a fluir apenas em janeiro de 2018, não havendo que se falar em prescrição. 5.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759925-10.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759925-10.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PIS/PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MATÉRIAS DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSTERIOR DEFINIÇÃO DE TESES PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ.

2.Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3.Por não haver mais controvérsias sobre as preliminares arguidas, tais quais, a legitimidade passiva da União; da impugnação ao pedido de justiça gratuita; da ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil; da incompetência absoluta da justiça comum e da prescrição quinquenal, acertada é a decisão de afastar as preliminares levantadas no presente recurso.

4.Quanto a prejudicial de mérito, da prescrição quinquenal, é forçoso concluir, que a pretensão do agravado, não foi alcançada pela prescrição, como alegou o agravante, uma vez que o início do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação iniciou a fluir apenas em janeiro de 2018, não havendo que se falar em prescrição.

5.Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802975-54.2020.8.18.0140), ajuizada por ANTÔNIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS, ora agravado.

Na decisão agravada (id.12854978 – proc de origem), o d. Juízo de 1º grau rejeitou as preliminares da impugnação a gratuidade da justiça, da Ilegitimidade passiva ad causam, da competência da Justiça Estadual e da prescrição, arguidas pelo agravante. Quanto ao mérito, delimitou questões relevantes para atividade probatória e para decisão de mérito.

Nas suas razões (id.3035425), o banco agravante alegou preliminarmente a legitimidade passiva da União, da impugnação ao pedido de justiça gratuita, da ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil, da incompetência absoluta da justiça comum e na prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. Requer que seja deferido o efeito suspensivo para que seja reformada a r. decisão proferida pelo douto juízo, para decretar a legitimidade passiva da União federal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo agravante, alegando que, por ser mera operadora do “Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP) não possuiria legitimidade passiva para figurar na presente ação e que deveria ser imputada a responsabilidade exclusiva à União.

Recentemente, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Assim, o Órgão jurisdicional superior acerca da matéria de direito, na medida em que definiu ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que “se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

A tese acima sufragada deixa clarividente que, se a ação discutir as matérias nela especificadas, a Instituição financeira citada detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, e estando esta no polo passivo, por se tratar de sociedade de economia mista, não há dúvidas sobre a sua legitimidade.

No próprio Acórdão exarado quando do julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, onde se fixaram as teses supramencionadas, ao tratar sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., existem diversos precedentes (STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no REsp Nº 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2021; REsp nº 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/06/2021) concluindo que é consequência do entendimento supra, a definição da competência da justiça comum estadual para processar e julgar as demandas propostas contra a citada Instituição financeira.

Nessa linha de entendimento, recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.

1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.

2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.

3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.

4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.

5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.

6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.

7. Apelação Cível conhecida e negada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.

6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.

7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802388-68.2020.8.18.0031 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, considerando que com a fixação da tese relativa à legitimidade do Banco do Brasil S.A, não há mais controvérsia sendo a instituição, parte legítima para figurar no polo passivo na ação, rejeito portanto, a preliminar arguida.


DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Quanto a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, o suplicado Banco do Brasil S.A. pleiteia a reconsideração da decisão de id. 10341809 – proc de origem, sob o argumento de que o demandante não comprovou o afirmado estado de miserabilidade.

In casu, analisando-se os autos, verifica-se que agravante não comprovou que entre a data da prolação da decisão de id.10341809 e o atual momento, que houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual a parte agravada encontra-se inserida, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado.

Ademais, na própria decisão objurgada, deixou de determinar o recolhimento de custas iniciais sobre o mesmo, uma vez ser a parte agravada, beneficiária da gratuidade da justiça.

Portanto, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita.

 

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM

No que se refere a preliminar de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, depreende-se, por tudo o que contém nos autos, que melhor sorte não assiste ao agravante.

Sabe-se que, o Banco do Brasil S.A., por ser sociedade de economia mista, atrai a competência da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação.

Não bastasse isso, impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência para processar e julgar causas em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista federal, notemos:

Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

De mais a mais, infere-se que a jurisprudência do STF que há muito pacificou a matéria:

O Banco do Brasil S/A constitui, nos termos de formulação conceitual consagrada pelo Decreto-lei 200/1967, na redação dada pelo Decreto-lei  900/1969 (art. 5º, III), sociedade de economia mista federal. Essa qualificação jurídica do Banco do Brasil S/A tem sido reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 48/208, Rel. Min. Adaucto Cardoso), em orientação consolidada na Súmula 508, cujo enunciado reconhece competir, (...) à Justiça Estadual , em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. Disso emerge a clara e incontrastável competência do Poder Judiciário do Estado-membro para apreciar as causas penais em que figure, como sujeito passivo da ação delituosa, qualquer sociedade de economia mista federal, a cuja noção subsume-se, juridicamente, o Banco do Brasil S/A.
[HC 69.881, rel. min. Celso de Mello, 1ª T, j. 17-11-1992, DJ de 6-10-2006.]
I. - Compete a Justiça comum estadual o processo e o julgamento de crime praticado contra o Banco do Brasil. II. - H.C. indeferido. [HC 70.808, rel. min. Carlos Velloso, 2ªT, j. 23-11-1993, DJ de 18-3-1994.]

Logo, rejeito a preliminar de incompetência.

 

III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

No que tange à prejudicial em tela, o agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal do caso posto em tela, por ter sido a presente demanda ajuizada tão somente em 05.02.2020.

Assim, requer que em caso uma de possível condenação, que seja, tão somente aplicada a prescição relativa aos últimos cinco anos.

Acerca do prazo prescrição levantado pela Instituição agravante, o Superior Tribunal de Justiça, na publicação do acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Portanto, em relação a prescrição, a Corte Superior fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

Assim, para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

Na hipótese dos autos, a ciência da ausência de saldo do PASEP em dezembro de 2019, conforme narrativa constante da exordial e indicação constante no extrato de Id 8190736.

Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais, incluisive sendo esse o entendimento também desse Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.

5. Prescrição afastada.

6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.

7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI. (TJ PI - AP 0800180-96.2020.8.18.0036 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator).

Constitucional. Administrativo. Consumidor. PIS-PASEP. Saques indevidos. Indenização. Prescrição.

1. Demanda proposta por servidor estadual contra a Fazenda do Estado de São Paulo e Banco do Brasil S/A. Alegação de que, embora cadastrado no PASEP desde 1973, foi surpreendido pela retirada de seus saldos em março de 1993, sob a falsa justificativa de que estaria aposentado. Autor que soube do fato lesivo quando foi buscar levantar os valores com base em permissivo conferido aos portadores de HIV.

2. Reconhecimento da legitimidade passiva de ambos os réus. Ambos os requeridos têm deveres jurídicos em face do autor que podem, em tese, ter sido violados e são passíveis de proteção jurisdicional. Precedentes do STJ e do TJ-SP.

3. Responsabilidade civil do Estado de São Paulo inexistente no caso. Exclusão do nome do autor entre os cadastrados no PASEP que não guarda relação de causalidade com os saques indevidos que servem de fundamento fático para a demanda. Eventual dever de indenizar que derivaria da impossibilidade de o autor receber os abonos salariais durante o período que foi excluído do cadastro do PASEP. Ausência de alegação e pedido sobre tal ponto.

4. Responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos saques indevidos. Relação de consumo. Consumação do prazo prescricional de cinco anos. Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial da prescrição é a efetiva ciência dos saques fraudulentos, o que se deu, no máximo, ao final de 2003. Precedentes do STJ e de outros tribunais. Prescrição reconhecida. Responsabilidade indenizatória excluída. Apelação do autor desprovida. Apelação do Banco do Brasil provida. (TJ-SP - APL: 10134296720148260053 SP 1013429-67.2014.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/03/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2016).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno. Ação Indenizatória. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Apelação Cível. Alegação de desfalque em conta vinculada do PASEP por má gestão do Banco do Brasil. Inexistência de questionamento quanto ao acerto dos índices utilizados para atualização do saldo. Interesse da União não evidenciado. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Legitimidade do banco promovido. Competência da Justiça Comum estadual. Desconstituição que se impõe. Inexistência de condições de imediato julgamento. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Manutenção da decisão agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido.

1. Nos termos da petição inicial, tem-se a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos índices utilizados para atualização do saldo.

2. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória pela legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, impondo-se a consequente desconstituição da sentença.

3. O STJ e esta Corte de Justiça igualmente definiram ser decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP (art. 205 do Código Civil), não se aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32, com termo inicial da data da ciência dos desfalques realizados na conta individual (por meio de extrato e/ou microfilmagem).

4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0801997-25.2019.8.15.0131, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2024).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação ao asseverar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do evento danoso, independentemente da ciência dos efeitos das lesões.

2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.248.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).

Portanto, o início do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação iniciou a fluir apenas em dezembro de 2019, não havendo que se falar em prescrição.

É forçoso concluir, portanto, que a pretensão do agravado, não foi alcançada pela prescrição, como alegou o agravante, razão pela qual não deve ser conhecida a prescrição alegada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esse fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada.

Sem custas e honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759925-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS

Publicação

23/06/2024