TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802668-93.2022.8.18.0152
RECORRENTE: VALDERICE DIAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA JÁ RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802668-93.2022.8.18.0152
RECORRENTE: VALDERICE DIAS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR - PI6707-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a demanda atual trata se de uma cobrança, em que a Autora foi surpreendida com uma Carta de Cobrança, recebida por postagem via Correios, na qual comunicava que seu nome se encontra no cadastro dos negativados, referente a duas parcelas de R$ 71,46 cada, com vencimento em 10/08/2021 de uma dívida de empréstimo em conta CONTRATO: 781188593000004EC junto ao Banco Bradesco S/A. Apesar do valor da parcela ser idêntica ao de outro empréstimo com outra instituição financeira, não se trata do mesmo contrato . Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor.
A presente demanda versa sobre a legalidade da conduta da requerida em ter incluído o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito.
O requerido sustenta a legalidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, posto que a consumidora contratou os serviços bancários da recorrida e não efetuou o pagamento.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato e juntou um instrumento de contratação, bem como o comprovante de disponibilização do crédito. Assim, o requerido se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora.
Ademais, quanto a alegação de que a cobrança trata de contrato divergente, tenho que não merece prosperar, eis que, analisando a citada prova colacionada nos autos, verifica-se que o número informado trata na verdade na reprodução do número do CPF, ou seja, não há que se falar em novo contrato, mas do contrato já reconhecido. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATAÇÃO RECONHECIDA - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA AUTORA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - Se a parte autora reconhece a contratação e não prova a quitação de suas obrigações não há como considerar ilícita a conduta da ré - Logo, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é devida e se caracteriza como exercício regular de direito - Portanto, não há que se falar em reparação por danos morais.
(TJ-MG - AC: 10000170563944001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017) (grifo nosso).
Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrente quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802668-93.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorVALDERICE DIAS DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/05/2024