Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800838-29.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como adequada a inversão do ônus da prova 3. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.4. Além disso, resultam evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais 5. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-29.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800838-29.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

APELADO: MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como adequada a inversão do ônus da prova 3. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.4. Além disso, resultam evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais 5. Sentença mantida. Recurso improvido.

 

 


 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S/A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS, ora apelada.

 

Na sentença recorrida, de ID 13145712, o juízo de origem julgou procedente a ação para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenar a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente; ao pagamento do valor de  R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; e, por fim, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.

 

Insatisfeito, o Banco interpôs o presente recurso, na petição de ID 13145729. Preliminarmente, alega a prescrição da pretensão autoral. Em prosseguimento, aduz que “os descontos promovidos pelo Recorrente se deram em razão de um vínculo contratual validamente celebrado entre as partes, não havendo, pois, qualquer irregularidade passível de repetição”. Requereu, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.

 

Instada, a apelada apresentou contrarrazões, na petição de ID nº 13145735, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da r. sentença vergastada.

 

Na decisão de ID 13507045, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

Teresina, 10 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 


VOTO


 



Inicialmente, passa-se à análise da matéria prejudicial.



Da Prejudicial de Prescrição


Prejudicialmente, o apelante alega a prescrição da pretensão autoral.


Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.


Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista.


Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.


Em acréscimo, merece ressalte o fato de que, em se tratando de obrigação cujo adimplemento é realizado de forma diferida, em sucessivas parcelas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja a do último desconto sofrido.


No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelada, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado nos autos é datado de 04/2020, e que a data do ajuizamento é a de 02/2022.


Por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.


Da comprovação de repasse do valor


Incialmente, é importante observar que a legislação consumerista consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, no âmbito do processo civil.


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


Assim, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelada, mediante a comprovação da respectiva transferência, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça - Súmula nº 18.


Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelada. Isso porque o apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelada.


Por conseguinte, reconhece-se a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, conforme o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Da repetição do indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que esses foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal.


Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelada dos valores descontados indevidamente, não havendo em que se falar de compensação, pois dos autos não se extrai nenhuma transferência de valores em favor da parte apelada.

Dos danos morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo de origem.


A doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Diante dessas ponderações, atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória já aplicada, pelo juízo de origem, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


    Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


Assim, conclui-se que a sentença recorrida não merece ser reformada.


Portanto, em face de todo o exposto, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de procedência em todos os seus termos.


Majoro a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 1º e 2º, do CPC).


É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


 

O referido é verdade e dou fé.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


 

Detalhes

Processo

0800838-29.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS

Publicação

26/06/2024