TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0755588-75.2020.8.18.0000
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CARVALHO
Advogado: Carlos Eduardo Dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6192)
Apelado: PAULO ROGÉRIO DA SILVA DOURADO
Advogado: Odair Pereira Holanda (OAB/PI nº 6998)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE JUSTA. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo o STJ, “a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” (REsp 1.060.259/MG).
2. Todas as testemunhas ouvidas em juízo, como bem pontuado pelo juízo de origem, informaram que, de fato, houve a venda do imóvel do de cujus ao Apelado, apesar de não ter sido operada a transferência de propriedade perante o cartório competente. Dessa maneira, considerando que a posse do Recorrido funda-se em negócio jurídico de compra e venda, é evidente que não se trata de posse injusta do imóvel.
3. Além disso, o Recorrente também não logrou êxito em debater a tese subsidiária do Recorrido de usucapião do imóvel, porquanto não refutou, dentre outros, o documento emitido pela AGESPISA que atesta que o Apelado ocupa a área desde 1999 de forma mansa e pacífica.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais para a monta de R$ 3.000,00 a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CARVALHO em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, que, nos autos da Ação Reivindicatória movida contra PAULO ROGÉRIO DA SILVA DOURADO, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Dessa forma, as três testemunhas ouvidas foram correlatas quanto existência do negócio realizado pelo genitor do autor e o réu, bem como a época posse no imóvel pelo requerido.
Ressalte-se ainda que a parte autora não se desincumbiu de desconstituir a tese formulada pela defesa, apesar de ter tido oportunidade para tanto, não trazendo aos autos nenhuma prova pertinente à não incidência da usucapião. Também não produziu qualquer prova do que afirmou na petição inicial de que a presença (alegadamente indevida e ilegal) do requerido no imóvel, na medida em que o não consta nos autos que o réu possuidor, tenha sido pelo menos, interpelado seja judicial ou extrajudicialmente para desocupação do imóvel, o que caracteriza o exercício da posse de forma mansa e pacifica.
Dúvida não há, assim, sobre o caráter contínuo, duradouro, manso e dotado de animus domini, da posse de PAULO ROGÉRIO DA SILVA DOURADO.
[…]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porém, conforme argumentação acima, deixo de reconhecer a presente sentença como título para registro no oficio imobiliário.” (ID 2187036 – p. 180).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o respectivo imóvel em questão esta incluído em processo de Inventário nº 0006421-11.2014.8.18.0140 com trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões já em fase de conclusão com o deviso imposto já recolhido, que desde o conhecimento da existência do referido imóvel por parte deste inventariante e herdeiros que se deu após o falecimento de seu genitor Renato Bráulio de Carvalho em fevereiro de 2014, o Apelante e demais herdeiros iniciaram as reuniões dos imóveis para implementar o inventário, foi onde se depararam com a respectiva situação de impedimento de acesso ao imóvel; ii) em nada se deve reconhecer quanto ao Usucapião relacionado a posse mansa e pacífica que afirma ter constituído o Apelado, mesmo como meio de prova, direito que este Apelado não possui, pois a posse clandestina foi contestada, vez que, tomando conhecimento no ano de 2014 da invasão já foram adotadas as providências necessárias a desocupação do imóvel através do ajuizamento da presente ação; iii) o Apelado não cita a existência de qualquer recibo de pagamento da compra do imóvel, informando apenas que o Sr. Renato Bráulio de Carvalho/Espólio entregou-lhe o documento original de escritura de compra e venda e procuração em seu nome representando sua esposa que a qual daria autorização e responsabilidade para o Sr. Renato realizar a venda do imóvel. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões no ID 2187036 – p. 226/230.
Parecer do Ministério Público Estadual no ID 4908014 opinando pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Apelante à reivindicação do imóvel em litígio.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega que o espólio do seu genitor é proprietário de um imóvel na cidade de Guadalupe – PI (Lote nº 05, Quadra 29-A, Centro), no entanto, quando da partilha dos bens, notou que o Apelado detinha injustamente a posse do referido bem.
Argumenta que tomou as medidas necessárias assim que teve conhecimento da ocupação ilegal do imóvel, bem como suscita o fato de que o Apelado não comprovou nos autos a sua tese de que teria comprado imóvel do de cujus.
Com efeito, o art. 1.228 do Código Civil preceitua que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Segundo o STJ, “a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
In casu, no entanto, entendo que a pretensão reivindicatória do Apelante não merece prosperar.
Isso porque todas as testemunhas ouvidas em juízo, como bem pontuado pelo juízo de origem, informaram que, de fato, houve a venda do imóvel do de cujus ao Apelado, apesar de não ter sido operada a transferência de propriedade perante o cartório competente.
Dessa maneira, considerando que a posse do Recorrido funda-se em negócio jurídico de compra e venda, é evidente que não se trata de posse injusta do imóvel.
Além disso, o Recorrente também não logrou êxito em debater a tese subsidiária do Recorrido de usucapião do imóvel, porquanto não refutou, dentre outros, o documento emitido pela AGESPISA que atesta que o Apelado ocupa a área desde 1999 de forma mansa e pacífica.
Portanto, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para a monta de R$ 3.000,00 a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0755588-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CARVALHO
RéuPAULO ROGERIO DA SILVA DOURADO
Publicação16/05/2024