TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030437-24.2015.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ILDEMAR PINHO COSTA
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ANUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE TARIFA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que recebeu embutido em suas faturas indevidas cobranças se tratando de anuidade diferenciada. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi cobrado indevidamente.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, in verbis:
PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido autoral, para: a) condenar o requerida a efetuar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, que restaram comprovados nos autos, no importe total de R$ 16,49 (dezesseis reais e quarenta e nove centavos) com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda; b) condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais)pelos danos morais suportados pela parte autora, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
Após a prolação da sentença a requerida ingressou com embargos de declaração alegando erro material no dispositivo da sentença. os embargos de declaração foram julgados pelo magistrado adquirindo o dispositivo a seguinte forma, in verbis:
Destarte, no dispositivo da sentença de Evento 21, onde se lê:
condenar a requerida a efetuar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, que restaram comprovados nos autos, no importe total de R$ 16,49 (dezesseis reais e quarenta e nove centavos)com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda;
Leia-se: condenar a requerida a efetuar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, que restaram comprovados nos autos, no importe total de R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos) com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda.
Por tais razões, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes provimento unicamente para modificar o disposto acima transcrito. Mantenha-se a sentença nos seus demais termos.
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando em síntese: a parte recorrente agiu no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em falha na prestação de qualquer serviço; a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao quantum indenizatório. Por fim, em suas razões, sucintamente, que os recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Assim, no que se refere ao desconto de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, o qual refere-se aos pagamentos mensais de anuidade e de faturas do cartão de crédito de titularidade do consumidor, observa-se que não juntou documento que comprovasse a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO celebrado entre as partes ou qualquer outro documento que legitimasse a relação jurídica e a cobrança do serviço.
Nesse caso, bastava o banco ter apresentado um documento que comprovasse a autorização do desconto em saldo bancário, bem como a informação da incidência dos serviços, uma vez que de acordo com o CDC é imprescindível a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço, a taxa de juros, os acréscimos legais, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, nos termos do artigo 52 do CDC.
Portanto, deve o recorrido restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor.
No caso, o nome da recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de procedência parcial. Apelação da Autora, objetivando a condenação da Ré ao ressarcimento pelos danos morais sofridos e apresentação pela ré dos extratos de sua conta desde a abertura de sua conta. É dever da instituição financeira a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação que com eles será instruída, não dependendo o pedido de exibição, de prévia solicitação na via administrativa. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de qualquer conduta que desse ensejo ao reconhecimento do dano moral em virtude dos descontos indevidos, não havendo demonstração de qualquer ofensa a atributo da personalidade, dano à honra, à imagem, vexame ou vergonha, constituindo a conduta do Réu mero aborrecimento das relações cotidianas, insuscetível de gerar dano moral, entendimento adotado por iterativa jurisprudência e sufragado pela Súmula 75 desta Corte. Provimento liminar parcial ao recurso pelo Relator, apenas para determinar que a Ré apresente os extratos da conta corrente da Autora, respeitado o prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC/02 (artigo 557, § 1º-A, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00700279120108190021 RJ 0070027-91.2010.8.19.0021, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 08/10/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2013 13:23)
Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, o conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para EXCLUIR a condenação em danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0030437-24.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuILDEMAR PINHO COSTA
Publicação10/09/2024