Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0801333-79.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Os descontos realizados na forma de tarifas bancárias, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801333-79.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801333-79.2020.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.

1. Os descontos realizados na forma de tarifas bancárias, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 

2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

3. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.

4. Recurso parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801333-79.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SOARES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o juízo a quo assim decidiu:

“ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:


 a) DETERMINAR ao banco requerido que converta a conta-corrente de titularidade da autora em conta-benefício e que se abstenha de cobrar qualquer valor a título de tarifa bancária sem expressa autorização do consumidor;


 b) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, referente apenas ao que consta no extrato de ID# 10736317 – Tarifa Bancaria – Cesta B.Expresso, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (STJ, súmulas 43 e 54);


 c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), com correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).


d) CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.


 P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.”


Em suas razões recursais, a apelante requer que o valor do dano moral seja majorado para quantia não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Em contrarrazões,  o apelado requer que seja negado provimento ao Recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


VOTO


VOTO


1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de id nº 14399720 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2 - DO MÉRITO

Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora impugna a cobrança realizada pelo requerido na forma de tarifas bancárias.

Conforme reconhecido pela própria sentença, sem que haja recurso da parte interessada, não foi apresentado lastro negocial idôneo aos descontos efetuados.

O capítulo da r. sentença que reconhece a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como aquele que reconheceu o cabimento da restituição em dobro do valor descontado indevidamente e, por força do comprometimento da subsistência mensal da parte autora, o dano moral daí advindo, já foram alcançados pela preclusão máxima.

A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se à quantificação do montante indenizatório, fixado em R$1.000,00 pelo magistrado prolator da r. sentença atacada.

Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de cobranças na forma de tarifas bancárias, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 

Em relação ao quantum indenizatório, é certo que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

Sobre a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento, conforme precedentes do STJ.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais).

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059/STJ).

É o voto.

Teresina, data e assinatura do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0801333-79.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCA SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/06/2024