Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764121-18.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023). EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 2. Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito “agressividade” (70) e “socialização” (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. 3. Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer. Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764121-18.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764121-18.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

AGRAVADO: JAIRO DE LIMA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023). EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação.

2. Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito “agressividade” (70) e “socialização” (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado.

3. Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer. Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria.

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso parano mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0858745-27.2023.8.18.0140 proposta por JAIRO DE LIMA RODRIGUES em face do agravante. 

Na decisão recorrida, o juízo a quo concedeu liminarmente ao requerente, ora agravado, a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a realização de novo teste psicotécnico, por terem sido adotados critérios subjetivos de avaliação e não haver publicidade das razões que justificaram sua inaptidão e consequente desclassificação do concurso. 

Em suas razões recursais (ID n. 14434074), sustentam os agravantes que: I) a declaração de “inaptidão” do candidato deu-se em total consonância com o edital do certame, de modo que a avaliação psicológica atendeu aos critérios de objetividade exigidos para concursos públicos pela jurisprudência, bem como os exames aplicados foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica, para os quais a banca não concorre com qualquer grau de subjetividade; II) diante da ausência de ilegalidade do certame, a tutela de urgência deferida viola o princípio da separação dos poderes, da isonomia, da impessoalidade e da legalidade. 

Ao final, pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento integral do agravo de instrumento para reforma da decisão a quo. Juntaram aos autos laudo psicológico do agravado (ID n. 14434070) e cópias de julgados em casos semelhantes deste Tribunal (IDs n. 14434072 e 14434073).

Em decisão de ID n. 14459296, por restarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, com o fito de sustar os efeitos da decisão recorrida. 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada requereu o não provimento do recurso, alegando, em síntese, a carência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ausência de objetividade, legalidade e motivação, quanto aos critérios aplicados para classificação do candidato como “inapto” e a compatibilidade da manutenção da decisão a quo com os princípios da igualdade e separação dos poderes (ID n. 15164333). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, diante da observância dos requisitos legais e parâmetros jurisprudenciais indispensáveis à legalidade e validade do exame psicológico, opinou pelo provimento do recurso interposto para reforma integral da decisão de primeiro grau (ID. 16010079). 

É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto.


II. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fito de reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Ordinária n. 0858745-27.2023.8.18.0140, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para possibilitar ao agravante a realização de novo exame psicológico e, por conseguinte, assegurar sua participação no certame público.

Nas razões do recurso, argumentam os agravantes, em síntese, a legalidade do exame psicotécnico e a utilização de critérios objetivos de avaliação, bem como aduzem que a decisão recorrida viola os princípios da isonomia e separação dos poderes.

Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 758.533/MG acolheu questão de ordem suscitada pelo Relator, eminente Ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a existência de repercussão geral na matéria examinada e, reafirmar a jurisprudência da excelsa Corte no sentido de admitir a possibilidade da submissão de candidatos em concursos públicos à avaliação psicológica, como condição de ingresso, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação.

No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 3.808/81, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 35/2003 expressamente preconiza que o acesso ao cargo de bombeiro militar está sujeito à aprovação em avaliação psicológica.


Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

[...]

§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

§ 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.


Saliento que, embora o texto legal trate apenas do policial militar, a Lei Estadual nº 5.276/2002 que dispõe sobre a desvinculação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, estabelece em seu artigo 4º que “até que sejam aprovadas leis específicas o Corpo de Bombeiros Militar reger-se-á pela legislação da Polícia Militar do Piauí."

Dessarte, verifica-se que a realização de exame psicotécnico encontra respaldo na lei estadual, bem como é compatível com o ingresso na carreira, haja vista a necessidade de apurar se o candidato possui aptidão para o pleno desempenho da atividade do bombeiro militar, a qual somente pode ser verificada através da realização de exame psicotécnico, buscando-se avaliar a conduta e personalidade do agente para reagir ante determinados estímulos, situações inesperadas ou previamente planejadas.

Outrossim, o edital do concurso prevê expressamente a possibilidade de recurso administrativo da avaliação psicológica (item 15.20), restando atendido o segundo requisito do precedente mencionado.

Quanto à objetividade dos critérios adotados, o edital do certame, no item que trata da avaliação psicológica (item 15), menciona que o anexo VI trata das características comportamentais e grau de importância para o cargo; este, por sua vez (anexo VI), estabelece uma lista de “competências comportamentais” a serem avaliadas de acordo com o grau e classificação esperada.

Nos itens “agressividade” e “socialização” – nos quais o agravado foi considerado inapto – consta os seguintes critérios: Agressividade: agir, quando necessário, com energia, por meio de palavras ou expressão corporal, sem necessariamente empregar o uso de força física, porém sabendo utilizá-la quando se fizer necessário”; Socialização: Capacidade de interação social, apresentando-se leal aos demais, com preocupação e desejo de ajudar outros. Tende a evitar transgressões a leis e regras sociais”.

Nesse ponto, convém transcrever alguns trechos do referido exame que levaram à desclassificação autor/agravado (ID n. 14434070):


Métodos e técnicas: Testes psicológicos Bateria Fatorial de Personalidade (BFP); Inventário Fatorial de Personalidade (IFP II).

Análise: O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 70 interpretado como Forte) no item “Agressividade” apontado no teste psicológico IFP II, em que "a raiva, irritação e ódio caracterizam as pessoas com escore alto nesse fator, que expressa o desejo de superar com vigor a oposição. Tais pessoas gostam de lutar, brigar, atacar e injuriar os outros; gostam de fazer oposição, censurar e ridicularizar os outros" de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 85. Também nas competências comportamentais IMPEDITIVAS/ IMPRESC1NDNEIS, apresentou resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentilico ->28 interpretado como Baixo) no item "Socialização" apontado no toste psicológico BFP, tendendo a "a ser hostis com os demais, incluindo uma postura manipuladora, cujo objetivo é o seu próprio benefício. [...] pessoas baixas em Socialização podem apresentar [...] quebra de leis e regras sociais [...)". Demonstra pouca preocupação em promover o bem-estar dos outros, podendo dirigir-se a elas de forma pouco cuidadosa, tratando de assuntos delicados de forma insensível, chegando a ser hostis", de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 137.

Conclusão, De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso o candidato está INAPTO por apresentar DOIS (02) resultados inadequados para os seguintes comportamentos IMPEDITIVOS: "Agressividade" e "Socialização". (grifei)


Vê-se, aparentemente, que o edital e o laudo questionado trouxeram critérios objetivos de avaliação.

No entanto, após uma análise mais acurada do aludido teste, tem-se que não foram declinados os motivos da eliminação do candidato, vale dizer, a conclusão não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. Limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito “agressividade” (70) e “socialização” (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado.

Com efeito, tem-se, pelo cotejo dos autos, que o edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado.

Nesse contexto, sobreleva ressaltar que não obstante haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, uma vez que não lhe é informado como se chegou ao resultado.

Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, o candidato deve se sujeitar a novo teste, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública.

Assim, como bem consignou o juízo a quo, é imprescindível que o candidato/agravado se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de bombeiro militar. 

Friso, assim como o fez o magistrado de primeiro grau, que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado.

Sobre o assunto, essa 5ª Câmara de Direito Público já se manifestou em outra oportunidade pela anulação do referido exame psicológico, de modo que, em respeito ao colegiado e à própria segurança jurídica, tenho que a decisão agravada merece ser mantida. 

Neste sentido, confira-se:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024) (grifei)


Diante das razões expendidas, depreende-se que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão hostilizada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso parano mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de JUNHO de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0764121-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

JAIRO DE LIMA RODRIGUES

Publicação

07/06/2024