TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754435-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JORGE JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o Agravante apresentou exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal nº 0820676-91.2021.8.18.0140, movida pelo Estado do Piauí contra a empresa Jorge Jose da Silva Mercadorias-EIRELI, em razão de dívida tributária;
2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se a execução fiscal foi ajuizada contra sócio cujo nome consta da Certidão da Dívida Ativa, a ele incumbe o ônus de demonstrar que não agiu de forma ilegal ou com excesso de poderes. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade não é meio adequado para se discutir a ilegitimidade, por exigir dilação probatória. Precedentes;
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge José da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0820676-91.2021.8.18.0140.
Alega o Agravante, em síntese, “inexistência de dissolução irregular da sociedade e a não aplicabilidade da Súmula 435 do STJ”. Por essa razão, requer a sua exclusão do polo passivo da ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito suspensivo, o Agravado apresentou contrarrazões (Id. 11809042), em que rechaça os argumentos expostos pelo Agravante, e, ao final, requer seja indeferido o pedido de tutela recursal e o não recebimento ou improvimento do presente recurso.
Por fim, registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13516119).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Pelo que se verifica dos autos, o Agravante apresentou exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal nº 0820676-91.2021.8.18.0140, movida pelo Estado do Piauí contra a empresa Jorge Jose da Silva Mercadorias-EIRELI, em razão de dívida tributária.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber (Id. 11259905):
“(...)
O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS - EIRELI, distribuída com o número 0820676-91.2021.8.18.0140.
No id. nº 28908788, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual afirma que ocorreu a prescrição da cobrança do crédito tributário, pois segundo a excipiente, posto que os créditos tributários são referentes aos anos de 2011, 2016, 2016, 2016, 2016, 2006, requerendo que seja declarada a prescrição dos créditos tributários exigidos por meio das seguintes CDA´s: 2511118000103-3, 2511118000377-0, 2511118000315-0, 2511118000378-8, 2511118000379-6, 2511118000365-6 e por conseguinte a extinção da presente execução.
Na petição de id. nº 32746356, o Estado do Piauí, alegou que nas CDA´s 2511118000315-0, 2511118000377-0, 2511118000379-6, 2511118000378-8 e 2511118000365-6, o Estado informou que os créditos tributários foram constituídos por meio de autos de infração, sendo o excipiente notificado na data de 14/09/2016 e tendo o prazo prescricional iniciado em 05/04/2020 e que de acordo com o entendimento do STJ a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário e que após exaurida a instância administrativa, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Desse modo, o Estado do Piauí alega que o contribuinte apresentou impugnação administrativa que foi julgada improcedente sendo intimado em 05/10/2017. Em seguida, o excipiente teria interposto recurso voluntário que também foi julgado improcedente, sendo intimado da decisão em 05/03/2020. Dessa maneira, o prazo prescricional teria iniciado em 05/04/2020, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Portanto o termo “ad quem” seria a data da propositura da ação de 22/06/2021 e o termo “a quo” o início do prazo prescricional 05/04/2020, sem que tivesse ocorrido transcurso do prazo prescricional prevista no artigo 174 do CTN.
Segundo a exequente, na CDA de n° 2511118000365-6 a empresa executada foi notificada sobre o auto de infração em 27/10/2010, houve apresentação de impugnação administrativa, sendo o contribuinte intimado do julgamento pela improcedência em 27/10/2010, houve interposição de recurso voluntário e o excipiente foi notificado do julgamento pela improcedência em 28/05/2012.
Já em relação a CDA 2511118000103-3, a notificação foi realizada em 03/07/2013, mas não houve apresentação de impugnação administrativa.
Em seguida, o contribuinte realizou o parcelamento dos débitos referente as CDA´s 2511118000365-6 e 2511118000103-3 em 25/06/2013 e 23/08/2013, respectivamente. Contudo, em razão do atraso no recolhimento das parcelas, os parcelamentos foram rescindidos em 22/10/2019 e 17/10/2019, respectivamente.
Em um breve apanhado, relatei-os. Decido.
A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial. Trata-se de medida oposta com vistas a argüir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo.
As exceções de pré-executividade não comporta dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício, como, verbi gratia, a prescrição, ventilada pela executada excipiente.
A confirmar o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis:
''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''.
Os atos administrativos gozam de prerrogativas que lhe conferem a presunção de legitimidade. Essa presunção poderá ser ilidida através de prova cabal de sua ilegalidade.
Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade. Este é o caso da prescrição, aduzidas pela excipiente.
Compulsando as petições das partes, fica demonstrado a realização do parcelamento em relação às CDA´s 2511118000365-6 e 2511118000103-3, o que gerou a suspensão do crédito e da prescrição, com o inadimplemento do parcelamento ocorridos em 22/10/2019 e 17/10/2019, voltou a correr o prazo prescricional. Assim, considerando os termos “a quo” do prazo prescricional a data de rescisão dos parcelamentos em 22/10/2019 e 17/10/2019 e o termo “ad quem” (22/06/2021) à data da propositura da ação verifico que não ocorreu o prazo de prescrição que é de 5 anos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. P A R C E L A M E N T O . I N T E R R U P Ç Ã O D O P R A Z O PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.
3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo, em consonância com o entendimento do STJ e com base nos elementos probatórios juntados aos autos, considerou caracterizada a prescrição, in verbis: "o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da exclusão do executado do programa de parcelamento até a data da prolação da sentença, decorreu prazo superior ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ".
4. Modificar a conclusão a que chegou o Sodalício de piso, de modo a acolher a tese da recorrente de que não houve a configuração da prescrição do crédito tributário em cobrança, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018).
(...)
Dessa forma, em relação às CDA´s de N° 1511118000883-1, 1511118000886-6, 1511118000885-8, 1511118000018-0 e 511018001018-3, considerando as informações colacionadas aos autos, e ainda que não fosse possível identificar a data exata da constituição dos créditos tributários em questão, a qual constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional, verifica-se que em relação aos créditos constantes nas CDAs, houve lavratura de auto de infração, e que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu quando decorrido o prazo, depois da notificação válida do lançamento tributário, o contribuinte apresentou impugnação que foi improcedente, ocorrendo a notificação da decisão final do processo administrativo. O prazo prescricional iniciou em 05/04/2020, com o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Assim, os créditos tributários foram constituídos por meio de auto de infração, sendo o excipiente notificado 14/09/2016 e tendo o prazo prescricional iniciado em 05/04/2020, sendo o termo “a quo” (05/04/2020) e o termo “ad quem” à data da propositura da ação 22/06/2021, não ocorrendo o transcurso do prazo previsto no art. 174 do CTN.
Nesse contexto, segundo a súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Passo a análise da responsabilidade dos sócios, cujo nome consta na CDA e o pedido de citação formulado pelo Estado passa pela análise da responsabilidade dos sócios, o que torna a exceção de pré-executividade inadequada para tanto, por demandar necessariamente dilação probatória.
Ressalte-se, ainda, que, em razão de seus nomes constarem na Certidão de Ativa, recai sobre elas o ônus de provar que não agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, devendo fazê-lo através do manejo da ação de embargos à execução.
Esse é o entendimento da Corte Superior, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. R E C O N H E C I M E N T O D O P R I N C Í P I O D A M E N O R ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
4. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1.104.900/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.4.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), sendo que "a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 357288 / ES, Min. Rel. Mauro Campbell, Dje 11/10/2013).
No tocante à multa e juros cobrados, a discussão a respeito da sua adequação não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo, quando há legislação que prevê a adoção dos percentuais utilizados e a forma de calculá-los, fazendo-se necessário analisar ainda, dentro do argumento de suposta violação ao princípio do não confisco e à luz do caso concreto, a proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, com a clara delimitação desses elementos, a observância ou não da finalidade da multa, além da comprovação de que a penalidade sofrida representaria uma excessiva agressão ao patrimônio da executada e que é inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade. Para tanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. Cabe, pois, à ora excipiente insurgir-se contra os mesmos em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO E NULIDADE DA EXECUÇÃO– FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional que deve ser admitida apenas quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. In casu, a tese de cobrança de juros pela variação cambial do dólar americano e nulidade do títuloexequendo constitui discussão que exige dilação probatória, matéria própria dos embargos, o que torna inadequada a via eleita.(TJ-MT - AI: 10027086220198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 28/08/2019)
Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a não ocorrência da prescrição das CDAs, rejeito a presente Exceção de pré-executividade e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos.
Prossiga-se a presente execução fiscal.
(…)”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se a execução fiscal foi ajuizada contra sócio cujo nome consta da Certidão da Dívida Ativa, a ele incumbe o ônus de demonstrar que não agiu de forma ilegal ou com excesso de poderes. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade não é meio adequado para se discutir a ilegitimidade, por exigir dilação probatória. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação manejada contra decisão que denegou a segurança requerida para garantir o direito líquido e certo à exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis, em virtude da ausência de defesa no processo administrativo para a apuração de suas responsabilidades, já que o débito encontra-se inscrito em dívida ativa.
2. Na espécie, a apreciação do pedido demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, a fim de evidenciar as assertivas do impetrante, o que descabe na via estreita do Mandado de Segurança.
3. O Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir eventual inclusão de corresponsável no polo passivo do feito executivo. A questão deve ser dirimida nos próprios autos da Execução, seja mediante a oposição de Embargos à Execução, seja pelo manejo de recurso apto para atacar decisão que venha a deferir pedido de redirecionamento formulado pela credora.
4. Mutatis mutandis, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.
5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ - Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.104.900, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/04/2009, rito dos recursos repetitivos. Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, devendo assim ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. (REsp nº 1.498.444/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 3/2/2015).
6. Por outro quadrante, impende registrar que, para analisar o mérito recursal, atinente à nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo fiscal, é necessário exame de provas, procedimento inadmissível nesta fase procedimental, consoante a Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial improvido.
(STJ.REsp 1659234/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO DO INPC LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 435. LIMITAÇÃO À COTA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, inviável o manejo de exceção de pré-executividade para discussão de ilegitimidade passiva de sócios, cujos nomes constam da CDA, em face da impossibilidade de dilação probatória nessa via processual.
2. A CDA possui presunção juris tantum de liquidez e certeza, cabendo ao devedor que nela figure o ônus de rechaçá-la mediante inequívoca prova documental.
3. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF. Acórdão n.1015043, 20160020412729AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: 192/209)
Na hipótese, a discussão acerca da ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo da referida Execução Fiscal, em exceção de pré-executividade, exige dilação probatória, sendo então vedado sua análise, conforme a Súmula n° 393 do STJ. Veja-se:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 21 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0754435-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorJORGE JOSE DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2024