Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0757308-77.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757308-77.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: JOAO NONATO GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS A JUTIÇA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. DISCUSSÃO QUANTO A SAQUES INDEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1150). PROVIMENTO DO RECURSO. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO NONATO GOMES em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI que, nos autos de Ação de Revisão do Pasep c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal da 1ª Região. 

Em suas razões (ID.: 2535992), o Agravante manifesta-se, em síntese, pela legitimidade do Banco Apelado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Postula o provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada a fim de que seja reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, afastando a incompetência da Justiça Estadual. 

Apresentadas as contrarrazões (ID.: 3462306), o Agravado reitera a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e a ausência de responsabilidade por ser mero operador do PASEP, requerendo, assim, desprovimento recurso. 

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID.: 4171240) 

Certidão de id 15003434 informando a fixação da tese no Tema 1.150 do STJ. 

É o relatório. Decido. 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), para apresentar pronunciamento relacionada à temática discutida em sede recursal, qual seja, a legitimidade do banco apelado para figurar no polo passivo de ação que se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Vejamos: 

  

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. - destaques acrescidos 

  

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é a realização de saques indevidos e a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente ditos, entendo que razão assiste ao Agravante.  

Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)” 

Destarte, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. 

Nesses termos, reconhecida a legitimidade do Banco Apelado, afasto a incompetência da Justiça Estadual. 

Forte nos argumentos acima expostos, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, afastando a incompetência reconhecida na decisão agravada e determinando o regular prosseguimento da ação. 

Intimem-se as partes. 

Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757308-77.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0757308-77.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JOAO NONATO GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2024