TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026686-87.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE HERNILDO BEZERRA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENVIO DE BOLETO PARA RESIDÊNCIA DO AUTOR. NÃO PAGAMENTO DA CONTA DEVIDA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE HERNILDO BEZERRA em face do AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Afirma o autor ser titular da UC nº 13794434-9 e que desde que a requerida passou a atuar como concessionária do serviço de abastecimento de água, suas faturas não vêm sendo entregues correntemente em sua residência. Aduziu que por conta disso ficou impossibilitado de adimplir com suas obrigações perante a ré. Por tais razões ingressou em juízo, buscando reparação moral e material diante dos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença com resolução de mérito improcedente o pedido inicial, o que faço por não vislumbrar a existência de ato ilícito e especialmente do dano moral como pretendido pelo autor. Concedo os benefícios de gratuidade judicial. Transitado em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0026686-87.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorJOSE HERNILDO BEZERRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação01/09/2024