Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0016888-05.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS. MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016888-05.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016888-05.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: MARCILIO SOARES DIAS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS. MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS proposta por consumidor que se sentiu lesado por ocasião de cobrança de seguro não solicitado quando da realização de contrato de empréstimo consignado. 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7611105 - pp. 97/99, que com base nos fundamentos jurídicos, julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis: 

 

Assim, e ante todo o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA: a) Afasto a preliminar levantada;

b) CONDENO a requerida a restituir o valor de R$ 1. 867,71; c) Nego danos morais. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a prescrição da ação e que a parte autora anuiu na contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada do seguro prestamista e que houve qualquer falha no dever de informação. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total improcedência de pleito autoral, ID. N° 7611105 - pp. 105/112. 

 Sem contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que a autora teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do referido seguro.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Não obstante, da situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento da restituição, de forma simples, do valor indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, a ser apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês contatados a partir do vencimento e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio tribunal de Justiça a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 432 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0016888-05.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ITAU VEICULOS S.A.

Réu

MARCILIO SOARES DIAS

Publicação

28/05/2024